domingo, 17 de julho de 2011
1 – INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
x) no caso em tela, há sanção disciplinar aplicável
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
c/c
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
(AMBOS DO Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil)
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
c/c
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
(AMBOS DO Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil)
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