Diante do acima exposto e comprovados os fatos informados pela OAB/SP pelo Conselho Federal
a) Dar-se-á a impossibilidade de conceder a inscrição suplementar e o Conselho Federal pode determinar o cancelamento da inscrição originária do Interessado
b) Diante da negativa demonstrada pelo Conselho Federal, somente após 3(anos) poderá requerer novamente a suplementar, contado da data do pedido
c) Diante da negativa demonstrada pelo Conselho Federal, somente após 3(anos) poderá requerer novamente a suplementar, contado da data da decisão que indeferiu o pedido
d) O mesmo deve autorizar a inscrição do Interessado por atualmente o Exame possuir conteúdo unificado em todo o território nacional
CURSO FRAGA- Aula 02 - TURMA DE SÁBADO(1) - 09 de julho de 2011
FRAGA NITERÓI - Aula 02 - Manhã - 13/07/2011
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