sábado, 16 de julho de 2011
DICAS DE SIGILO PROFISSIONAL
PARA EXAME 1.2011
111 A advogado deve recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional
112 O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa
113 As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte
114 Violar, sem justa causa, sigilo profissional e infração disciplinar tipificada no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e punido com pena de censura
115 Deve ainda o advogado resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas quando postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente.
116 Havendo posterior conflito de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando o sigilo profissional.
117 A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.
DESAFIO OAB CEPAD/DAMÁSIO - DIA 15/07/2011
DESAFIO OAB CEPAD/DAMÁSIO - DIA 15/07/2011
111 A advogado deve recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional
112 O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa
113 As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte
114 Violar, sem justa causa, sigilo profissional e infração disciplinar tipificada no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e punido com pena de censura
115 Deve ainda o advogado resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas quando postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente.
116 Havendo posterior conflito de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando o sigilo profissional.
117 A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.
DESAFIO OAB CEPAD/DAMÁSIO - DIA 15/07/2011
DESAFIO OAB CEPAD/DAMÁSIO - DIA 15/07/2011
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