domingo, 17 de julho de 2011
11 - INCOMPATIBILIDADE e IMPEDIMENTO
x) a situação peculiar que permite o exercício da advocacia contra entidade vinculada
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.