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quarta-feira, 17 de março de 2010

inscrição suplementar - julgados recentes

Ementa PCA/111/2009. Pedido de Inscrição Suplementar. Não conhecimento na Seccional de São Paulo. Representação sob alegação de ausência de comprovação do domicílio profissional na Seccional de Goiás onde fez habilitação e inscrição originária. Interessada que preenche os requisitos da lei nº 8.906/1994. Representação Improcedente. Convalidação da Inscrição Principal. Necessidade de reapreciação do pedido de inscrição suplementar perante OAB/SP, em prol dos documentos apresentados. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Ementa PCA/118/2009. Inscrição Suplementar. Vício na inscrição principal. Definição do domicílio do Requerente. Aplicação do Provimento nº 109/2005. É viciada a inscrição originária, quando o bacharel, depois de várias reprovações em exame de ordem em uma Seccional, a outra se dirige e, alcançado êxito, pleiteia transferência para aquela em que pretendeu inscrever-se inicialmente. Representação procedente para o fim de determinar o cancelamento da inscrição originária viciada. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Ementa PCA/ 113/ 2009. Inscrição. Exame de ordem prestado em Seccional de Estado diferente daquele da graduação e do domicílio do bacharel. Nulidade. Representação. Inscrição Suplementar ou por Transferência. Vício na inscrição originária. Cancelamento desta. Bacharel que prestou Exame de Ordem em lugar diverso da Seção onde concluiu o Curso de Graduação em Direito ou de seu domicílio Civil. Cancelamento da inscrição originária de acordo com o Art. 11, V, cc 8º, IV, EAOAB.. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Ementa PCA/122/2009. Inscrição Suplementar. Vício na Inscrição Principal. Definição de Domicílio do Requerente. Aplicação do Provimento nº 109/2005. Presunção de fraude. É viciada a inscrição originária, quando o bacharel, depois de várias reprovações em exame de ordem em uma Seccional, a outra se dirige e, alcançando êxito, pleiteia transferência para aquela em que pretendeu inscrever-se inicialmente. Representação procedente para o fim de determinar o cancelamento da inscrição originária viciada. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Ementa PCA/103/2009. Pedido de inscrição suplementar. Exame de ordem prestado em local diverso daquele da graduação. Vício quanto ao domicílio. Representação contra a inscrição principal. Ofende o disposto no art. 2º caput, do Provimento nº 109/2005, do Conselho Federal da OAB e no art. 10 - caput e § 1º, da Lei nº 8.906/94, a inscrição realizada mediante declaração inverídica sobre o domicílio do inscrito. Apontado e comprovado o vício quanto a requisito necessário para a inscrição, impõe-se o cancelamento desta, como ordena o art. 11, V, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação julgada procedente com a conseqüente perda do objeto do pedido de inscrição suplementar. (DJ, 14.12.09, p. 117)


Ementa nº 007/2010/OEP: "Pedido de inscrição suplementar. Decisão do Conselho Federal em representação anterior a matéria. Impossibilidade do Conselho Federal atender representação formulada por 19 Conselho Seccional, quando existe decisão definitiva sobre a matéria. Comprovado que o recorrente atua como advogado, cujas peças processuais demonstram preparo para o exercício do ofício e sendo fato consumado o exercício da advocacia por parte do interessado por mais de vinte anos, e não se tendo provado, de forma cabal, qualquer vício quanto a sua inscrição originária, deve ser deferido o pedido de inscrição suplementar."
(DJ, 22.02.2010, p. 76)

4 comentários:

  1. Caro colega Dr. Morgado, é melhor reavaliar os seus conceitos, Por favor caro colega, não delete este Acordão da Justiça Federal.

    MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO PARA EXAME DA OAB. ART. 2º DO PROVIMENTO 109/05. ILEGALIDADE. TRANSITORIEDADE DO DOMICILIO E RESIDENCIA. 1. A exigência contida no art. 2º do Provimento 109/05 ("O exame de ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio eleitoral") revela-se ilegal porquanto a Lei 8.906/94 nada dispõe acerca de domicílio eleitoral e tampouco estabelece a respeito da transferência daquele logo após a mudança de residência e domicílio. 2. Impróprio exigir, em razão do princípio da reserva legal e do formalismo exacerbado, que o candidato preste o Exame de Ordem na "Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio eleitoral", quando resta comprovadao a transitoriedade da sua residência e/ou domicílio em Estado diverso daquele onde pretende fixar residência e exercer a advocacia. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.00.005072-0, 3ª Turma, Juiz ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/12/2008)

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  2. Temos ainda incontáveis decisões do Conselho Federal.

    Representação nº: 2009.08.05792-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Interessada: Alexandra Marques OAB/MG 104.045. Relator: Conselheiro José Danilo Correia Mota (CE). Ementa PCA/008/2010. Pedido de Inscrição Suplementar. Exame de Ordem realizado em Seccional diversa daquela onde concluíra o curso. Documentos satisfatórios para comprovar o domicílio na Seccional em que o advogado se inscreveu. A submissão ao Exame de Ordem noutra Seccional após vários insucessos anteriores em Congênere não pode ser qualificada como fraude, a qual não pode ser baseada em mera presunção. Ausência de irregularidade na inscrição e dever de tratamento respeitoso entre Seccionais e para com os inscritos. Inscrição Suplementar deferida. Representação não provida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do CFOAB, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a Representação nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedidos de votar os Representantes Seccionais da OAB/MG e OAB/SP. Brasília, 8 de março de 2010. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente. José Danilo Correia Mota, Relator. (DJ, 24.03.2010, p. 26)

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  3. Prezado Doutores,

    Diante,da unificaçao dos exames da OAB, entendo que qualquer bacharem em direito possa prestar exame em qualquer unidade da federaçao, e ainda entendo que advogados inscritos em seccional diversa com mais de 5 anos, já está mais que provado que o mesmo é advogado, por outro lado como fica a prescriçao? ou nao existe?

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  4. Doutores nos casos realatados acima ocorre ou nao prescriçao.

    Desde já agradeço?

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