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quarta-feira, 31 de março de 2010

JULGADOS RECENTES DE INCOMPATIBILIADE

ANALISTA DO BANCO CENTRAL
Ementa PCA/123/2009.: Analista do Banco Central do Brasil - Inscrição de estagiário indeferida - Incompatibilidade - Analista do Banco Central do Brasil ainda que não exerça cargo ou função de direção, mas que possui poder de "gestão, fiscalização e supervisão de instituições financeiras", implicando em "poder decisório sobre interesses de terceiros", deve ter indeferida a sua inscrição como estagiário ou advogado, isto por força das disposições contidas nos incisos III e VIII do art. 28 e respectivo § 2º do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Conselheiro Relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Daylton Anchieta Silveira, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)

ANALISTA CGU
Ementa PCA/108/2009. O ocupante de cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União, em razão de suas atividades legais, está incompatibilizado para o exercício da advocacia. Incompatibilidade do Art. 28. Recurso que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Relator, em negar provimento ao recurso reconhecendo a incompatibilidade, nos termos do voto divergente do representante seccional da OAB/SE. Impedido de votar o representante seccional da OAB/PR. Brasília, 09 de novembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Miguel Eduardo Britto Aragão, Conselheiro Relator P/Acórdão. (DJ, 14.12.09, p. 118)

FISCALIZAÇÃO COM PODER DE POLÍCIA
Ementa PCA/074/2009. Cancelamento de Inscrição Principal - Fiscal da Agência Nacional de Saúde. Suplementar - Incompatibilidade. Sendo expresso as atribuições de natureza fiscal ou decorrente de Poder de Polícia, com capacidade de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos de terceiros, está caracterizado o poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, favorecendo a captação de clientela o que é incompatível com a advocacia, devendo ser cancelada a inscrição nos termos do artigo 11, IV do EOAB.

GERENTE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Ementa PCA/082/2009. Inscrição principal - Gerente de empresa concessionária de serviço público - poderes de representação junto a entidades externas - favorecimento para captação de clientela - Incompatibilidade para o exercício da advocacia. Gerente de departamento de Administração de Recursos Humanos, mas que representa a empresa em assuntos e eventos diversos junto a entidades externas, com poderes de decisão sobre interesses de terceiro, deve ter indeferido o seu pedido de inscrição nos quadros da OAB por ter favorecimento para a captação de clientela. Incompatibilidade ao exercício da advocacia exegese do artigo 28 III e VIII do EOAB. (DJ, 30.10.09, p. 52)

GERENTE DE BANCO
Ementa PCA/105/2009. O cargo de gerente de banco pressupõe o exercício de funções de direção e fiscalização bancária, na forma do disposto no § 2º do art. 224 da CLT. Assim, todo ocupante desse cargo se afigura incompatível com o exercício da advocacia por força do disposto no inciso VIII do art. 28 do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, reconhecendo a incompatibilidade, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de outubro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Daylton Anchieta Silveira, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)

ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ementa PCA/092/2009. Incompatibilidade para o exercício profissional da advocacia. Tribunal de Contas. Cargo de Técnico de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. São incompatíveis para o exercício da advocacia todos os membros dos órgãos públicos de que trata o inciso II do art. 28 do EAOAB, exerçam ou não funções de julgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do Conselheiro Relator. Brasília, 19 de outubro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. João Henrique Café de Souza Novais, Conselheiro Relator. (DJ, 12.11.09, p. 200)
Ementa PCA/086/2009. "Auxiliar administrativo do tribunal de contas. INCOMPATIBILIDADE. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, ao bacharel em direito que esteja ocupando cargo ou função dentro da estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. É remanso na 1ª Câmara do Conselho Federal que "membros de órgãos" são todos os servidores que exercem cargos ou funções dentro da estrutura do Órgão Público, sem exceção. Incompatibilidade total do exercício da advocacia nos moldes do artigo 28, II da Lei nº 8.906/94." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por ampla maioria de votos (13x1), em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto divergente do representante seccional da OAB/TO. (DJ, 12.11.09, p. 199)

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