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quarta-feira, 17 de março de 2010

JULGADOS - inscrição

Alguns julgados recentíssimos (dezembro de 2009, entre outros) .


Ementa PCA/ 119/ 2009. Inscrição. Conclusão de curso antes da Lei nº 8.906/94. Não cumprimento de estágio supervisionado. Exame de Ordem. Obrigatoriedade. Estágio. Inscrição. Exame de Ordem. Dispensa. Bacharel em Direito que concluiu o curso antes do advento da Lei nº 8.906/94 e que não cumpriu o estágio supervisionado nem realizou, no lapso temporal devido, o estágio de prática forense e organização judiciária, com carga horária prevista em Lei, está sujeito ao Exame de Ordem, a teor do disposto no art. 8º, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB (L. 8.906/94), c.c. parág. Único, art. 7º, da Resolução 02/94, do Conselho Federal - Ausência de direito adquirido. (Proc. 5.432/2000/PCA-BA, Rel. José Brito de Souza (MA), Ementa 041/2000/PCA, julgamento: 10.04.2000, por unanimidade, DJ 16.05.2000, p. 391, S1e).. DJ, 14.12.09, p. 118)

Ementa PCA/120/2009. Discussão em Plenário. Voto divergente quanto à fundamentação. Acolhimento pelo Relator. Representação. Ausência de peça formal. Nulidade que não se declara, ex vi art. 249, § 2º. Do CPC. Recurso recebido como defesa da parte, face seu legítimo interesse jurídico e aplicação do princípio de fungibilidade recursal. Provimento do recurso para afastar os termos da representação. Domicílio civil configurado pelo trabalho. Inscrição Principal realizada sob a égide do provimento nº 81/1996. Inscrição Suplementar Deferida (DJ, 14.12.09, p. 118)

Ementa PCA/121/2009. Representação - Inscrição por transferência - Comprovação de domicílio anterior ao Exame - Contrato de locação - Princípio da isonomia – Conceito de domicílio - Presunção - Indícios - Ônus da prova - Princípio da não culpabilidade - Prosseguimento do processo de inscrição. Improcedência (DJ, 14.12.09, p. 118)

Ementa PCA/124/2009. Seccional - Cancelamento de inscrição principal - Improcedência. Advogado é parte ilegítima para constar no pólo passivo de representação que visa cancelamento de inscrição principal deferido por Seccional. Representação devidamente instruída deve ser conhecida de Ofício pelo relator quando ciente a Seccional dos atos processuais. Improcedente a representação quando todas as matérias e questões foram apreciadas quando do deferimento da inscrição principal. Descabe contestar documentos públicos, dentre eles Atestado de Residência expedido por Delegacia de Polícia, juntado quando do pedido de inscrição principal, analisado pela representada que deferiu o pedido a mais de nove anos. Improcedência da representação. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Ementa PCA/126/2009. Pedido de Inscrição Suplementar (OAB/SP). Alegação de vício na inscrição originária (OAB/PR). Inexistência. Acolhimento e validade de Estágio Supervisionado. Exercício contínuo da atividade profissional por mais de vinte anos. Validade do registro primitivo. Deferimento de Inscrição Suplementar. Princípios da Razoabilidade e da Segurança Jurídica. Inexistência de nulidade na Inscrição Original. Ausência de Representação. Nulidade. Não se proclama nos termos do § 2º do Art. 249 do CPC. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Ementa PCA/127/2009. Inscrição por transferência. Direito do advogado. Processo Administrativo para apurar eventual irregularidade na inscrição principal. Exame de Ordem antes do concluído curso de direito. Edital Seccional autorizativo. Não sendo apontado nenhum vício ilícito na inscrição, improcedente a suspensão da inscrição. Inexistindo irregularidade inequivocamente demonstrada na inscrição original é direito do advogado a transferência de sua inscrição original à Seccional escolhida para a habitualidade do exercício da advocacia (DJ, 14.12.09, p. 118)

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