Vejam uma dessas situações que considero interessante.
Essa semana postamos alguns julgados sobre INSCRIÇÃO. Inscrição suplementar, domicílio, idoneidade,etc. Além de questões sobre o tema.
No primeiro mês de funcionamento do BLOG (junho de 2007) postei julgados que, à época, eram RECENTES (eram de maio daquele ano).
Não é que hoje recebi três mensagens de um “amigo” anônimo com uns termos irônicos, dizendo para que tivesse “cuidado”, entre outras “recomendações” ao postar julgados dessa natureza.Porque essas orientações mais de 30 meses depois da postagem?
Não entendi exatamente o que pretendia o sujeito, pois ironias não são meu forte, mas achei algumas, como disse anteriormente, “interessantes”.
A primeira dizia o seguinte:
boa noite Dr. Morgado, o amigo sabe que não pode divulgar os nomes de advogados que tiveram suas inscriçoes(sic) canceladas ?
Nas duas postagens seguintes, antes de postar dois julgados deu-me “recomendações”, nos seguintes termos:
RECOMENDAÇÃO 01
Em tempo:Vale lembrar, que esta(SIC) decisões são passíveis de Recurso, lembrando ainda, que existem inúmeros acordãos contrarios ao(SIC) citados, por este motivo deve-se tomar muito cuidado com as informações que passa, veja um recente: (...)
RECOMENDAÇÃO 02
teria ficar(SIC) bastante tempo somente recortando acordão, sei que o amigo é formador de opinião, mais(SIC) tome cuidado com informações erronêas:
Agradeço as recomendações, em especial as críticas, elogios, indicações de erros de digitações e/ou gramaticais e outros comentários. O que me causa estranheza e o senso crítico sem muito sentido, posto que não conheço a proibição citada na primeira mensagem, posto que o processo disciplinar deve tramitar em sigilo até o seu término, tão somente. Muito embora atualmente retire o nome dos interessados (e só o faço por economia de espaço!), como sabemos estes julgados são publicados pelo DIÁRIO OFICIAL e, em determinados casos, afixados no fórum. Como ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei...
Quanto as recomendações seguidas de julgados, impressionou-me que busque em um julgado de 2007 fundamento para suas considerações que, como disse anteriormente, nem mesmo entendi de forma completa... Claro que existem exceções, e uma boa forma de demonstrar isso é o fato de um dos julgados que o “amigo” apresentou-me já ter sido postado em nosso blog dias atrás (recente hoje, 2010...rs). Essa decisão encontra-se na postagem do dia 17/03/2010.
Diante disso, até agora não entendi o que quis dizer com “informações errôneas”...
Abraços a todos e bons estudos.
Em tempo:
Na postagem do dia 17 o julgado é apresentado sem os nomes das partes, diferentemente do comentário de meu “amigo”. Veja a postagem clicando AQUI.
Veja a postagem que originou os comentários clicando AQUI.
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