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terça-feira, 20 de maio de 2014

JULGADO SOBRE MANDATO E SUBSTABELECIMENTO

REPOSTAGEM DE 08/10/11

MANDATO – SUBSTABELECIMENTOS SUCESSIVOS – CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA PELO CLIENTE DO ÚLTIMO SUBSTABELECIDO – NECESSIDADE DE NOVO MANDATO – OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO ADVOGADO ORIGINARIAMENTE CONSTITUÍDO E AO ADVOGADO QUE POR ÚLTIMO SUBSTABELECEU.
Para receber procuração de quem já tenha advogado constituído, deverá o advogado certificar-se do prévio e expresso conhecimento do colega que recebeu procuração do cliente, exceto nas hipóteses de medidas urgentes ou inadiáveis, onde tal comunicação prévia é dispensada. Em se tratando de advogado já substabelecido para a causa, deverá receber procuração diretamente do seu cliente, para o fim de extinguir a relação jurídica anteriormente existente entre o cliente e o advogado originariamente constituído e, por conseguinte, a relação deste com os demais substabelecidos. Na hipótese de vários advogados substabelecidos para a mesma causa, a comunicação prévia deve ser feita também ao advogado substabelecente. Advogado desligado de escritório de advocacia ou de sociedade de advogados, de que tenha participado como empregado, associado, sócio ou estagiário, deve abster-se de patrocinar causas de clientes ou ex-clientes desses escritórios, pelo prazo de dois anos, salvo mediante liberação formal pelo escritório de origem, por caracterizar concorrência desleal, captação indevida de clientela e de influência alheia, em benefício próprio. Resolução 16/98 deste Sodalício. Precedentes E-2.308/01, E-2.384/01, E-3.479/07, E-3.533/07 e E-3.271/05.
Proc. E-3.728/2009 – v.m., em 27/03/2009, do parecer e ementa do Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, vencido o Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA –– Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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