quinta-feira, 3 de setembro de 2009
julgados sobre QUOTA LITIS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA "QUOTA LITIS" - IMPREVISIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
Toda prestação de serviços, contratada por escrito ou não, onde haja a possibilidade de participação no proveito econômico do cliente ou constituinte, com a inserção da cláusula "quota litis" (art. 38 do CED), obriga, para qualquer alteração do pactuado, a observância do que dispõe o art. 37 do mesmo diploma legal, qual seja a concordância hábil do cliente ou constituinte, todas as vezes em que existirem alterações do pactuado inicialmente, seja para providências ulteriores necessárias, seja para medidas incidentais, que por sua imprevisibilidade forem necessárias.
OAB/SP - Proc. E-2.327/01 - v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
HONORÁRIOS - CONTRATO VERBAL - PACTO "QUOTA LITIS" - ASSUNÇÃO DO RISCO DA CAUSA PELO ADVOGADO
O Código de Ética Profissional da OAB, em seu art. 38, veda expressamente que o advogado receba mais que o cliente ou constituinte. O advogado que tenha contratado verbalmente, 30% do resultado que o cliente pudesse alcançar não pode, pelo inadimplemento das parcelas vencidas na causa e não pagas pela parte contrária, ficar com o dinheiro recebido do cliente ou constituinte. Aqueles que procuram um advogado e aceitam fazer o pagamento desta forma, via de regra, são pessoas de baixa renda e não têm condições de efetuar outro tipo de pacto. O advogado, por sua vez, deve, sempre, contratar por escrito ou, em sendo verbal, fazer valer a sua palavra sabendo que a compreensão, o sentido humanitário e social da profissão devem estar presentes na conduta profissional.
OAB/SP - Proc. E-2.465/01 - v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR - Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
Toda prestação de serviços, contratada por escrito ou não, onde haja a possibilidade de participação no proveito econômico do cliente ou constituinte, com a inserção da cláusula "quota litis" (art. 38 do CED), obriga, para qualquer alteração do pactuado, a observância do que dispõe o art. 37 do mesmo diploma legal, qual seja a concordância hábil do cliente ou constituinte, todas as vezes em que existirem alterações do pactuado inicialmente, seja para providências ulteriores necessárias, seja para medidas incidentais, que por sua imprevisibilidade forem necessárias.
OAB/SP - Proc. E-2.327/01 - v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
HONORÁRIOS - CONTRATO VERBAL - PACTO "QUOTA LITIS" - ASSUNÇÃO DO RISCO DA CAUSA PELO ADVOGADO
O Código de Ética Profissional da OAB, em seu art. 38, veda expressamente que o advogado receba mais que o cliente ou constituinte. O advogado que tenha contratado verbalmente, 30% do resultado que o cliente pudesse alcançar não pode, pelo inadimplemento das parcelas vencidas na causa e não pagas pela parte contrária, ficar com o dinheiro recebido do cliente ou constituinte. Aqueles que procuram um advogado e aceitam fazer o pagamento desta forma, via de regra, são pessoas de baixa renda e não têm condições de efetuar outro tipo de pacto. O advogado, por sua vez, deve, sempre, contratar por escrito ou, em sendo verbal, fazer valer a sua palavra sabendo que a compreensão, o sentido humanitário e social da profissão devem estar presentes na conduta profissional.
OAB/SP - Proc. E-2.465/01 - v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR - Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
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