domingo, 6 de setembro de 2009
JULGADOS - art.28, III
Ementa 037/2003/PCA. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. - O advogado que exerce o cargo de Secretário de Comunicação Social de Município, com atribuições de promover relações públicas e manter relacionamento com os meios de comunicação social, é incompatível para o exercício da advocacia, enquanto ocupar o referido cargo. - Inexiste nulidade no processo, que observou as normas regulamentares, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Recurso conhecido, mas improvido
Ementa 48/2003/OEP. Membros integrantes de PROCON - Aos exercentes de função de direção e que tenham poder de decisão ou deliberativo é atribuída a incompatibilidade para a advocacia, exceto na advocacia do próprio órgão. Aos demais membros integrantes do PROCON que não estejam contemplados com função de direção ou que não tenham poder de decisão ou deliberativo impõe-se o impedimento para a advocacia. A prática de atos advocatícios nas situações acima descritas de incompatibilidade e/ou impedimento enseja, ainda, a responsabilização do advogado em infração disciplinar.
Ementa 056/2003/PCA. Secretário Municipal. Incompatibilidade com a advocacia. Exegese do art. 28, III, do EAOAB. Regra geral não atingida pelo disposto no § 2º, do mesmo artigo. Precedentes do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB.
Ementa 049/2003/PCA. Diretora de Instituto de Previdência Municipal. Incompatibilidade. - A Diretora da Divisão de Concessão de Benefícios do Instituto de Previdência do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, encontra-se incompatibilizada para o exercício da advocacia, por deter poder de decisão relevante sobre os interesses dos segurados daquele instituto. Inteligência do art. 28, inciso III, e seu § 2º, do EAOAB, que tem por objetivo coibir a captação de clientela, o tráfico de influência, e a concorrência desleal.
Ementa 48/2003/OEP. Membros integrantes de PROCON - Aos exercentes de função de direção e que tenham poder de decisão ou deliberativo é atribuída a incompatibilidade para a advocacia, exceto na advocacia do próprio órgão. Aos demais membros integrantes do PROCON que não estejam contemplados com função de direção ou que não tenham poder de decisão ou deliberativo impõe-se o impedimento para a advocacia. A prática de atos advocatícios nas situações acima descritas de incompatibilidade e/ou impedimento enseja, ainda, a responsabilização do advogado em infração disciplinar.
Ementa 056/2003/PCA. Secretário Municipal. Incompatibilidade com a advocacia. Exegese do art. 28, III, do EAOAB. Regra geral não atingida pelo disposto no § 2º, do mesmo artigo. Precedentes do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB.
Ementa 049/2003/PCA. Diretora de Instituto de Previdência Municipal. Incompatibilidade. - A Diretora da Divisão de Concessão de Benefícios do Instituto de Previdência do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, encontra-se incompatibilizada para o exercício da advocacia, por deter poder de decisão relevante sobre os interesses dos segurados daquele instituto. Inteligência do art. 28, inciso III, e seu § 2º, do EAOAB, que tem por objetivo coibir a captação de clientela, o tráfico de influência, e a concorrência desleal.
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