domingo, 6 de setembro de 2009
Guarda Municipal. Incompatibilidade.
Ementa 021/99/PCA: Inscrição. Estagiário. Guarda Municipal. Incompatibilidade, por exercer atividade vinculada indiretamente à atividade policial, ante as atribuições e competências previstas no Código Nacional de Trânsito. Indeferimento. Art. 8º , V e 28, V.
Ementa 025/99/OEP 1 – Guarda Municipal. 2 – Inscrição deferida pela OAB/Rio de Janeiro e cancelada pela Primeira Câmara do Conselho Federal. 3 – Recurso contra a decisão majoritária da Primeira Câmara. Conhecido, mas improvido. 4 – Caso de incompatibilidade do art. 28, V, do Estatuto da Advocacia.
Ementa: Estagiário. Inscrição de ocupante do cargo de Guarda Municipal. Incompatibilidade. O bacharel que exerce o cargo de Guarda Municipal, está incompatível para a advocacia e, do mesmo modo, para deter inscrição perante a OAB, como estagiário, na forma do art. 28, V c/c o art. 9º, I da Lei 8.906/94.
EMENTA: Guarda Municipal. O exercício do cargo de guarda municipal, por não se confundir com atividade policial, não determina a incompatibilidade com o exercício da advocacia. Inscrição deferida. Relator: Conselheiro Paulo Sérgio Mazzardo. Primeira Câmara do Conselho Seccional do Rio Grande do Sul
Guarda Municipal. O exercício do cargo de Guarda Municipal, por não se confundir com atividade policial, não determina incompatibilidade com o exercício da advocacia. Art. 28, V da Lei nº 8.906/94. Recurso Presidencial improcedente. Inscrição Definitiva. Relator: Conselheiro Gabriel Pauli Fadel.
INCOMPATIBILIDADE - ADVOGADO E SUB-COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL – INCOMPATIBILIDADE LEGAL
O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com o cargo de sub-comandante da Guarda Municipal, nos termos do disposto no artigo 28, incisos III e V, da Lei n.8906/94. Consulta formulada por Presidente de Subsecção, que tendo conhecimento dos fatos deverá comunicar o interessado e também a Comissão de Seleção e Inscrição desta Seccional.(Conselho Seccional de SÃO PAULO)
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“(...) A Constituição Federal concedeu aos Municípios a faculdade, por meio do exercício de suas competências legislativas, de constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária.” (Direito Constitucional. 7ª ed. Atlas. SP. p. 623) (Grifo Meu).
ResponderExcluirOs constituintes recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma polícia municipal. Com isso os Municípios não ficaram com nenhuma específica responsabilidade pela segurança pública. Ficaram com responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função. Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária. (Grifo Meu)
ResponderExcluirNeste sentido, RE 520588 / RJ - RIO DE JANEIRO, em que teve como Relator o Ministro Joaquim Barbosa
ResponderExcluirDECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 168):
“ADMINISTRATIVO. OAB. INSCRIÇÃO. GUARDA MUNICIPAL.
I – O Impetrante-Apelado, membro da guarda municipal do Rio de Janeiro, participou do Exame da Ordem, logrando aprovação. Todavia, sua inscrição nos quadros daquela autarquia foi obstada, sob argumento de incompatibilidade das funções de advogado
policial, na forma do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94; II – Todavia, consoante o art. 144, § 8º, da CRFB/88, a guarda municipal tem como tarefa precípua a proteção de bem, serviços e instalações do município. Não se trata, assim, de atividade tipicamente policial; III – A regra do art. 28 e seus incisos, da Lei nº 8906/94, que enumera os casos de incompatibilidade para o exercício da advocacia, por se trata de norma restritiva de direitos, não comporta interpretação analógica e ampliativa para abranger hipóteses não previstas expressamente; IV - Remessa Necessária e Apelação improvidas.” Aponta-se violação do disposto no art. 144, § 8º, da Constituição. (...)
A primeira condição de legalidade é a competência do agente. Não há, em direito administrativo, competência geral ou universal: a lei preceitua, em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício das atribuições do cargo. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador. (LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo. Sistematização Rui Stoco. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999).
ResponderExcluirNota-se, do texto constitucional, que não se atribuiu às guardas municipais qualquer poder de polícia de preservação da ordem pública ou de polícia ostensiva, destinando-as apenas à proteção de bens, serviços e instalações municipais. Como escreve Souza Neto (2008, p. 49, grifo do autor), “A Guarda Municipal tem a função de guarda patrimonial. Não se trata de órgão policial. Não é atribuição das guardas municipais, segundo a Constituição Federal, realizar nem investigação criminal nem policiamento ostensivo”.
ResponderExcluir“ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OAB. INSCRIÇÃO. FUNCIONÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE. LEI N. 8.906/94, ART. 28, IV. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
ResponderExcluir1. A regra do art. 28 e seus incisos, da Lei n. 8.906/94, que enumera os casos de incompatibilidade para o exercício da advocacia, por se tratar de norma restritiva de direitos, não comporta interpretação analógica e ampliativa, para abranger hipóteses não previstas expressamente.
2. Inexistência de incompatibilidade para o exercício da advocacia, de ocupante do cargo de Oficial do Ministério Público do Estado, devendo ser observado, contudo, o impedimento de que cuida o art. 30, I, do Estatuto da OAB.
3. Segurança concedida.
4. Sentença confirmada.
5. Remessa oficial desprovida.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: REO - REMESSA EX-OFFICIO – 200138000231889 Processo: 200138000231889 UF: MG Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 18/11/2002 Documento: TRF100141565 Fonte DJ DATA: 18/12/2002 PAGINA: 169 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO)