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domingo, 6 de setembro de 2009

32 Honorários RONDÔNIA

32º Exame de Ordem - 1ª Fase –Rondônia
Assinale a alternativa correta:

A - a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
B - a execução dos honorários advocatícios não poderá ser promovida nos autos da açâo em que tenha atuado o advogado.
C - o prazo de prescrição para propositura de açâo de cobrança de honorários
advocatícios será de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão que os fixar.
D - o advogado substabelecido, com reserva de poderes, poderá cobrar os
honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.



HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS — CONTRATO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO ESTATUTO — PROCESSO AINDA NÃO CONCLUÍDO — IRRETROATIVIDADE DA NORMA — PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL — INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CUMULANDO HONORÁRIA CONTRATADA E A SUCUMBENCIAL. Evidencia-se que honorários contratados e de sucumbência são institutos distintos e independentes, possuindo cada qual normas jurídicas e previsão ético-estatutárias próprias. Naquela a relação jurídica é de direito privado, entre a parte e seu advogado, e na outra tem-se relação de direito público, processual, entre a parte sucumbente e o advogado da parte adversa, vencedora. A honorária sucumbencial à época do antigo Estatuto e Código de Ética pertencia à parte vencedora e não ao advogado, diferentemente de hoje que é reservada ao patrono da causa. Assim, se o contrato foi redigido sob a égide daquela, mesmo que o desfecho da ação ocorra na vigência do atual, há de ser respeitado, conforme preceito constitucional inserido no artigo 5º, XXXVI e também o disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, o ato jurídico perfeito, como “in casu”, o direito adquirido e a coisa julgada. Excepciona-se se no contrato firmado foi expressamente clausulado a cumulação da honorária contratada e a sucumbencial. Evidencia-se que descabe à Ordem dos Advogados do Brasil apreciar a validade de contratos de honorários, limitando-se a fazê-lo quanto à observância dos preceitos éticos e estatutários que devem balizar a conduta dos advogados. Inteligência dos artigos 99 do antigo Estatuto, artigos 22 e 23 do atual e artigo 35 do CED além dos precedentes E- 973, E- 1179 e E- 3.635 deste Tribunal de Ética e 43/2003 do Ementário do Conselho Federal. Proc. E-3.636/2008 — v.u., em 21/08/2008


FRAGA NITERÓI – MANHÃ DE 1º DE SETEMBRO

5 comentários:

  1. BETA, MANDOU BEM EM SOCIEDADES... deu mole na de infrações, hein... faz mais delas...
    grande beijo

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  2. Obrigada professor é verdade, vou ler um pouquinho..pq sobre infrações não li quase nada..bjsss!!!
    Roberta
    (sou do Fraga do Rio, mas moro em Nikit)

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  3. Beta, das que corriji de honorários até agora não errou nenhuma...
    Grande beijo.
    Quest. 32 Honorários (2/09) resposta letra A

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