domingo, 6 de setembro de 2009
32 Honorários RONDÔNIA
32º Exame de Ordem - 1ª Fase –Rondônia
Assinale a alternativa correta:
A - a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
B - a execução dos honorários advocatícios não poderá ser promovida nos autos da açâo em que tenha atuado o advogado.
C - o prazo de prescrição para propositura de açâo de cobrança de honorários
advocatícios será de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão que os fixar.
D - o advogado substabelecido, com reserva de poderes, poderá cobrar os
honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS — CONTRATO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO ESTATUTO — PROCESSO AINDA NÃO CONCLUÍDO — IRRETROATIVIDADE DA NORMA — PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL — INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CUMULANDO HONORÁRIA CONTRATADA E A SUCUMBENCIAL. Evidencia-se que honorários contratados e de sucumbência são institutos distintos e independentes, possuindo cada qual normas jurídicas e previsão ético-estatutárias próprias. Naquela a relação jurídica é de direito privado, entre a parte e seu advogado, e na outra tem-se relação de direito público, processual, entre a parte sucumbente e o advogado da parte adversa, vencedora. A honorária sucumbencial à época do antigo Estatuto e Código de Ética pertencia à parte vencedora e não ao advogado, diferentemente de hoje que é reservada ao patrono da causa. Assim, se o contrato foi redigido sob a égide daquela, mesmo que o desfecho da ação ocorra na vigência do atual, há de ser respeitado, conforme preceito constitucional inserido no artigo 5º, XXXVI e também o disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, o ato jurídico perfeito, como “in casu”, o direito adquirido e a coisa julgada. Excepciona-se se no contrato firmado foi expressamente clausulado a cumulação da honorária contratada e a sucumbencial. Evidencia-se que descabe à Ordem dos Advogados do Brasil apreciar a validade de contratos de honorários, limitando-se a fazê-lo quanto à observância dos preceitos éticos e estatutários que devem balizar a conduta dos advogados. Inteligência dos artigos 99 do antigo Estatuto, artigos 22 e 23 do atual e artigo 35 do CED além dos precedentes E- 973, E- 1179 e E- 3.635 deste Tribunal de Ética e 43/2003 do Ementário do Conselho Federal. Proc. E-3.636/2008 — v.u., em 21/08/2008
FRAGA NITERÓI – MANHÃ DE 1º DE SETEMBRO
Assinale a alternativa correta:
A - a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
B - a execução dos honorários advocatícios não poderá ser promovida nos autos da açâo em que tenha atuado o advogado.
C - o prazo de prescrição para propositura de açâo de cobrança de honorários
advocatícios será de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão que os fixar.
D - o advogado substabelecido, com reserva de poderes, poderá cobrar os
honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS — CONTRATO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO ESTATUTO — PROCESSO AINDA NÃO CONCLUÍDO — IRRETROATIVIDADE DA NORMA — PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL — INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CUMULANDO HONORÁRIA CONTRATADA E A SUCUMBENCIAL. Evidencia-se que honorários contratados e de sucumbência são institutos distintos e independentes, possuindo cada qual normas jurídicas e previsão ético-estatutárias próprias. Naquela a relação jurídica é de direito privado, entre a parte e seu advogado, e na outra tem-se relação de direito público, processual, entre a parte sucumbente e o advogado da parte adversa, vencedora. A honorária sucumbencial à época do antigo Estatuto e Código de Ética pertencia à parte vencedora e não ao advogado, diferentemente de hoje que é reservada ao patrono da causa. Assim, se o contrato foi redigido sob a égide daquela, mesmo que o desfecho da ação ocorra na vigência do atual, há de ser respeitado, conforme preceito constitucional inserido no artigo 5º, XXXVI e também o disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, o ato jurídico perfeito, como “in casu”, o direito adquirido e a coisa julgada. Excepciona-se se no contrato firmado foi expressamente clausulado a cumulação da honorária contratada e a sucumbencial. Evidencia-se que descabe à Ordem dos Advogados do Brasil apreciar a validade de contratos de honorários, limitando-se a fazê-lo quanto à observância dos preceitos éticos e estatutários que devem balizar a conduta dos advogados. Inteligência dos artigos 99 do antigo Estatuto, artigos 22 e 23 do atual e artigo 35 do CED além dos precedentes E- 973, E- 1179 e E- 3.635 deste Tribunal de Ética e 43/2003 do Ementário do Conselho Federal. Proc. E-3.636/2008 — v.u., em 21/08/2008
FRAGA NITERÓI – MANHÃ DE 1º DE SETEMBRO
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Roberta..rsrs
ResponderExcluirletra A
ResponderExcluirBETA, MANDOU BEM EM SOCIEDADES... deu mole na de infrações, hein... faz mais delas...
ResponderExcluirgrande beijo
Obrigada professor é verdade, vou ler um pouquinho..pq sobre infrações não li quase nada..bjsss!!!
ResponderExcluirRoberta
(sou do Fraga do Rio, mas moro em Nikit)
Beta, das que corriji de honorários até agora não errou nenhuma...
ResponderExcluirGrande beijo.
Quest. 32 Honorários (2/09) resposta letra A