Exercício Ilegal da Profissão. Não pode o advogado contratado por associação cobrar honorários de associados ou mesmo de não associados que pertençam aos quadros da associação de classe para a qual trabalha. Sociedade, ademais, não registrável na OAB. Hipótese de flagrante infringência do artigo 34, inciso III e IV, do Estatuto da OAB e artigos 2º, incisos I e III e 7º, ambos do Código de Ética. VERBAS SUCUMBENCIAIS – a sucumbência não se confunde com honorários profissionais. Decorre do esforço, trabalho e êxito alcançado pelo advogado e a este último pertence, caso não haja disposição diversa com o constituinte.
TED/SP - Proc. E-4.379/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.