CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

quinta-feira, 3 de julho de 2014

julgados sobre CLÁUSULA/PACTO QUOTA LITIS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA "QUOTA LITIS" - IMPREVISIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
Toda prestação de serviços, contratada por escrito ou não, onde haja a possibilidade de participação no proveito econômico do cliente ou constituinte, com a inserção da cláusula "quota litis" (art. 38 do CED), obriga, para qualquer alteração do pactuado, a observância do que dispõe o art. 37 do mesmo diploma legal, qual seja a concordância hábil do cliente ou constituinte, todas as vezes em que existirem alterações do pactuado inicialmente, seja para providências ulteriores necessárias, seja para medidas incidentais, que por sua imprevisibilidade forem necessárias.
OAB/SP - Proc. E-2.327/01 - v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS - CONTRATO VERBAL - PACTO "QUOTA LITIS" - ASSUNÇÃO DO RISCO DA CAUSA PELO ADVOGADO
O Código de Ética Profissional da OAB, em seu art. 38, veda expressamente que o advogado receba mais que o cliente ou constituinte. O advogado que tenha contratado verbalmente, 30% do resultado que o cliente pudesse alcançar não pode, pelo inadimplemento das parcelas vencidas na causa e não pagas pela parte contrária, ficar com o dinheiro recebido do cliente ou constituinte. Aqueles que procuram um advogado e aceitam fazer o pagamento desta forma, via de regra, são pessoas de baixa renda e não têm condições de efetuar outro tipo de pacto. O advogado, por sua vez, deve, sempre, contratar por escrito ou, em sendo verbal, fazer valer a sua palavra sabendo que a compreensão, o sentido humanitário e social da profissão devem estar presentes na conduta profissional.
OAB/SP - Proc. E-2.465/01 - v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR - Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.