domingo, 6 de abril de 2014
AINDA A ANUIDADE...
Ementa nº 029/2010/Orgão Especial do Conselho Pleno
Os valores recolhidos a título de anuidade não devem ser restituídos em razão de licenciamento ou cancelamento de inscrição na OAB. Caráter anual das contribuições. Princípio da legalidade. Obrigação civil e não tributária. Repasse das receitas à Caixa de Assistência dos Advogados, ao Conselho Federal da OAB e ao Fundo Cultural. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de novembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 12.03.2010, p.238)
Os valores recolhidos a título de anuidade não devem ser restituídos em razão de licenciamento ou cancelamento de inscrição na OAB. Caráter anual das contribuições. Princípio da legalidade. Obrigação civil e não tributária. Repasse das receitas à Caixa de Assistência dos Advogados, ao Conselho Federal da OAB e ao Fundo Cultural. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de novembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 12.03.2010, p.238)
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