É defeso aos advogados e às sociedades de advogados divulgar informações ou serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Uma dessas vedações refere-se expressamente a divulgação da lista de clientes e seus depoimentos (TED/SP Proc. E-3.712/2008)
Não se veda ao advogado, que não se identifica como tal, a criação e divulgação de blog com matérias e artigos sem cunho jurídico, ausente publicidade de sua atividade profissional. Em caso de blog ou site de advogados e sociedades de advogados, os textos ou artigos não podem ser redigidos de forma a incentivar o litígio, trazer inculca, captação de clientela ou conter qualquer forma de auto-engrandecimento, respeitando-se, Caso o blog de advogado ou sociedade de advogados oferte serviços jurídicos ou se utilize de propaganda tipicamente mercantil será ainda considerada como publicidade imoderada (TED/SP Proc. E-3.883/2010)

É permitida a publicidade por sociedade de advogados ou advogado unipessoal através de site na internet, desde que respeitados os termos dos artigos 28 a 34 do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Meio de publicidade afeito aos mesmos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Deve possuir apenas caráter informativo, sem qualquer tipo de conotação mercantilista. Impossível sua veiculação em conjunto com outras atividades. A advocacia, considerando o seu relevante papel na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas com a venda de bens ou serviços. Assim procedendo, ficará caracterizada a publicidade imoderada e captação de clientela, com violação dos artigos 1º e 4º, letras b, c e I, do Provimento 94/2000, art. 34, II, do Estatuto da Advocacia e a OAB, arts. 5º, 7º, 28 a 31 do CED. A utilização da expressão “assessoria jurídica” não constitui infração ética, desde que acompanhada do(s) nome(s) do(s) profissional(is), ou de sociedade de advogados, e sua(s) respectiva(s) inscrição(ões) na OAB. Incorre em falta ética a sua utilização, quando a mesma possa dar conotação da existência de sociedade de advogados, quando a mesma não tenha sido registrada na OAB.(TED/SP Proc. E-3.779/200)
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