quinta-feira, 10 de abril de 2014
PUBLICIDADE DE SOCIEDADES EM PÁGINAS ELETRÔNICAS
Em princípio não existe violação ética ao advogado ou sociedade de advogados que cria um site para divulgação do seu escritório, através da Internet, desde que em consonância com o CED e o Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB.
É defeso aos advogados e às sociedades de advogados divulgar informações ou serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Uma dessas vedações refere-se expressamente a divulgação da lista de clientes e seus depoimentos (TED/SP Proc. E-3.712/2008)
Não se veda ao advogado, que não se identifica como tal, a criação e divulgação de blog com matérias e artigos sem cunho jurídico, ausente publicidade de sua atividade profissional. Em caso de blog ou site de advogados e sociedades de advogados, os textos ou artigos não podem ser redigidos de forma a incentivar o litígio, trazer inculca, captação de clientela ou conter qualquer forma de auto-engrandecimento, respeitando-se, Caso o blog de advogado ou sociedade de advogados oferte serviços jurídicos ou se utilize de propaganda tipicamente mercantil será ainda considerada como publicidade imoderada (TED/SP Proc. E-3.883/2010)
É permitida a publicidade por sociedade de advogados ou advogado unipessoal através de site na internet, desde que respeitados os termos dos artigos 28 a 34 do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Meio de publicidade afeito aos mesmos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Deve possuir apenas caráter informativo, sem qualquer tipo de conotação mercantilista. Impossível sua veiculação em conjunto com outras atividades. A advocacia, considerando o seu relevante papel na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas com a venda de bens ou serviços. Assim procedendo, ficará caracterizada a publicidade imoderada e captação de clientela, com violação dos artigos 1º e 4º, letras b, c e I, do Provimento 94/2000, art. 34, II, do Estatuto da Advocacia e a OAB, arts. 5º, 7º, 28 a 31 do CED. A utilização da expressão “assessoria jurídica” não constitui infração ética, desde que acompanhada do(s) nome(s) do(s) profissional(is), ou de sociedade de advogados, e sua(s) respectiva(s) inscrição(ões) na OAB. Incorre em falta ética a sua utilização, quando a mesma possa dar conotação da existência de sociedade de advogados, quando a mesma não tenha sido registrada na OAB.(TED/SP Proc. E-3.779/200)
É defeso aos advogados e às sociedades de advogados divulgar informações ou serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Uma dessas vedações refere-se expressamente a divulgação da lista de clientes e seus depoimentos (TED/SP Proc. E-3.712/2008)
Não se veda ao advogado, que não se identifica como tal, a criação e divulgação de blog com matérias e artigos sem cunho jurídico, ausente publicidade de sua atividade profissional. Em caso de blog ou site de advogados e sociedades de advogados, os textos ou artigos não podem ser redigidos de forma a incentivar o litígio, trazer inculca, captação de clientela ou conter qualquer forma de auto-engrandecimento, respeitando-se, Caso o blog de advogado ou sociedade de advogados oferte serviços jurídicos ou se utilize de propaganda tipicamente mercantil será ainda considerada como publicidade imoderada (TED/SP Proc. E-3.883/2010)
É permitida a publicidade por sociedade de advogados ou advogado unipessoal através de site na internet, desde que respeitados os termos dos artigos 28 a 34 do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Meio de publicidade afeito aos mesmos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Deve possuir apenas caráter informativo, sem qualquer tipo de conotação mercantilista. Impossível sua veiculação em conjunto com outras atividades. A advocacia, considerando o seu relevante papel na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas com a venda de bens ou serviços. Assim procedendo, ficará caracterizada a publicidade imoderada e captação de clientela, com violação dos artigos 1º e 4º, letras b, c e I, do Provimento 94/2000, art. 34, II, do Estatuto da Advocacia e a OAB, arts. 5º, 7º, 28 a 31 do CED. A utilização da expressão “assessoria jurídica” não constitui infração ética, desde que acompanhada do(s) nome(s) do(s) profissional(is), ou de sociedade de advogados, e sua(s) respectiva(s) inscrição(ões) na OAB. Incorre em falta ética a sua utilização, quando a mesma possa dar conotação da existência de sociedade de advogados, quando a mesma não tenha sido registrada na OAB.(TED/SP Proc. E-3.779/200)
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