A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de:
a) Cinco horas contínuas, salvo em caso de dedicação exclusiva;
b) Quatro horas contínuas, salvo acordo ou convenção coletiva;
c) Três horas salvo, em caso de dedicação exclusiva;
d) Seis horas contínuas, salvo acordo ou convenção coletiva;
turma 1 da Tarde em 31/03/2010
ESSA QUESTÃO É UMA "MASTIGADINHA"!!!!
Já vem com o gabarito e fundamentação. Basta clicar em COMENTÁRIOS!
Aproveite! As demais questões só têm postado o gabarito após a manifestação de algum blogueiro.
SIMULADA 903 letra b
ResponderExcluirEstatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
Atenção!!!!
art. 4o da Lei nº 9.527, de 10.12.97, in verbis: "Art. 4º. As disposições constantes do Capítulo V, Titulo I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às suas autarquias, às fundações instituidas pelo Poder Público, às empresas e às sociedades de economia mista".
REGULAMENTO GERAL DO EAOAB
Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.
antes de ver o gabarito, respondi b!!!
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