- ( ) Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias.
- ( ) No processo disciplinar,concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação.
- ( ) No processo disciplinar,qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.
- ( ) No processo disciplinar,qualquer dos membros da Turma pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.
- ( ) O Tribunal de Ética e Disciplina onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se o mesmo não atender à notificação.
- ( ) As sanções disciplinares decorrentes de violação das normas que presidem a atividade da advocacia competem ao Tribunal de Ética e Disciplina cabendo recurso de suas decisões diretamente para as Câmaras do Conselho Seccional;
- ( ) No processo disciplinar, extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal.
- ( ) No processo disciplinar, a defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.
- ( ) O processo ético disciplinar no âmbito da OAB depende, sempre, de representação dos interessados, admitindo-se o anonimato do representante;
- ( ) Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina mediar e conciliar nas questões que envolvam partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
Proc.Disc.
(02/04)
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Gabarito
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1
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V
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2
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V
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3
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V
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4
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F
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5
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V
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6
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F
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7
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V
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8
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V
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9
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F
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10
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V
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