quarta-feira, 9 de abril de 2014
ADVOGADO EMPREGADO - JULGADOS
repostagem de 17/06/2009
É bom lembrar-lhes o quanto a CESPE/Unb gosta do tema TIPOS DE ADVOCACIA. Devido a tal fato tive até mesmo de reservar um capítulo próprio para o tema ao organizar as questões para a Edição do livro QUESTÕES DE DEONTOLOGIA JURÍDICA.
Existem algumas peculiaridades referentes ao tema (Procuradorias, Independência, etc...).
Disponibilizo importantes julgados do TED/SP (o mais atuante e bem composto do País, diga-se de passagem...) sobre ADVOGADO EMPREGADO.
Abraços
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – PATROCÍNIO DE CAUSAS CONTRA EX-EMPREGADOR – ADVOGADO CONTRATADO POR SINDICATO DE EMPREGADOS, CUJAS ATRIBUIÇÕES IMPLICAM NO PATROCÍNIO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS CONTRA EX-EMPREGADOR DE CUJA ROTINA TEM CONHECIMENTO O ADVOGADO – IMINENTE VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL – LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA O DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL AO QUAL O ADVOGADO ESTÁ SUBMETIDO DE FORMA DEFINITIVA (ART. 19 DO CED) – ADVOGADO DE SINDICATO, QUE DEFENDE INTERESSES PATRIMONIAIS E PRIVADOS, NÃO ESTÁ IMUNE AO RESPEITO DE PRINCÍPIOS ÉTICOS DA PROFISSÃO, HAJA VISTA NÃO SE TRATAR DAS EXCEPCIONAIS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 26 DO CED.
A atuação de advogado na área trabalhista, por versar sobre idêntico conteúdo que foi objeto de sua rotina na empresa da qual se desligou deve ser pautada em respeito ao sigilo profissional, ou seja, deverá ele abster-se de promover reclamações trabalhistas contra a ex-empregadora porque possui informações sigilosas a respeito do assunto, sob pena de violação do art. 19 do CED, além de respeitar a quarentena de dois anos determinada por este E. Tribunal. A circunstância de o advogado ser contratado para prestar serviços a Sindicato não constitui excludente para o respeito ao preceito ético do sigilo profissional, que é, reconhecidamente, um dos pilares da advocacia.
Proc. E-3.612/2008
ADVOGADO EMPREGADO – DESLIGAMENTO – ABSTENÇÃO DE ATUAR COMO ADVOGADO CONTRA OU A FAVOR DE CLIENTES OU EX-CLIENTES DO EX-EMPREGADOR PELO PRAZO DE DOIS ANOS APÓS O DESLIGAMENTO.
Nos termos do pacífico entendimento desta Turma Deontológica, o advogado que se desliga de escritório de advocacia ou de sociedade de advogados, em que tenha atuado como empregado, sócio, associado ou estagiário, deve abster-se de advogar contra ou a favor de clientes do escritório ou sociedade de que se desligou, pelo prazo de dois anos após o desligamento. Cessa tal dever de abstenção se houver sua liberação formal pelo escritório ou sociedade de onde saiu. Nos termos do art. 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado está impedido de contestar ato jurídico do qual participou. Finalmente, consoante o disposto no art. 1º, inciso II, do EOAB, advogar compreende a atividade de assessoria jurídica. Conseqüentemente, a vedação acima referida abrange também os serviços de assessoria jurídica, caso contrário, estar-se-ia permitindo por via oblíqua, a captação de clientela e a concorrência desleal, vedadas segundo a Resolução 16/98 desta Turma Deontológica.
Proc. E-3.613/2008
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO EMPREGADO E POSTERIORMENTE ASSOCIADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PATROCÍNIO DE AÇÕES CONTRA EX-EMPREGADOR – JUBILAÇÃO – DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. EMENTA Nº 01.
O advogado empregado deve guardar o lapso de tempo de pelo menos dois anos, contados da rescisão contratual, para advogar contra o ex-empregador, e mesmo após este período, deve respeitar sempre o segredo profissional e as informações privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Quando o advogado com regularidade atuou como preposto perante a Justiça do Trabalho, o impedimento de advogar contra o ex-empregador na Justiça do Trabalho passa a ser perpétuo. O advogado ex-empregado deve abster-se de testemunhar para ou contra o ex-empregador e, se convocado para depor, tem direito ao silêncio e o dever de silenciar-se, de acordo com sua consciência, estribado nos princípios norteadores do sigilo profissional. Exegese da Resolução n. 17, de 19/10/2000, do TED I, dos arts. 25, 26 e 27 do CED, art. 7º - XIX, do EAOAB e precedentes deste Tribunal.
Proc. E-3.605/2008 – v.u., em 19/06/2008, do parecer e ementa nº 1 do relator Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, com declaração de voto convergente e ementa nº 2 do julgador, Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO EMPREGADO E POSTERIORMENTE ASSOCIADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS – IMPEDIMENTO – LAPSO DE 2 (DOIS) ANOS PARA ADVOGAR CONTRA EX-CLIENTE OU EMPREGADOR – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – EXTENSÃO DO IMPEDIMENTO À SOCIEDADE E DEMAIS SÓCIOS, ASSOCIADOS, EMPREGADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – CAUTELAS A SEREM ADOTADAS. EMENTA Nº 02.
O impedimento do advogado de advogar contra ex-cliente, em princípio, não alcança a sociedade de que faça parte, nem os demais sócios, associados e empregados, desde que haja, conforme constante das proposições elencadas, previsões neste sentido no contrato social. Todavia, o advogado impedido não poderá ter, como já decidiu o TED I, “seu nome na procuração, nem no contrato de prestação de serviços e nos impressos da sociedade, devendo, enfim, estar totalmente alheio às relações costumeiras entre cliente e advogado na lide diária, nas causas que houver impedimento, sob pena de infringir os ditames ético-estatutários”. O impedimento não atinge os demais sócios na hipótese destes atuarem isoladamente, fora do âmbito da sociedade, sem o advogado impedido, desde que o contrato social respectivo assim o permita. Para não incidirem em infração ética, os demais sócios, associados, empregados e prestadores de serviços não impedidos não podem, em hipótese alguma, valer-se do cargo do sócio impedido para captar causas e clientes, nem tampouco se prestarem a permitir que o advogado impedido atue de forma oculta. Casos concretos, em que se prove, ainda que por indícios, a utilização desse princípio enunciado em tese para fraudar a regra do impedimento, poderão caracterizar infrações éticas a serem apuradas perante as Turmas Disciplinares. Precedentes do TED I processos E-3.035/2004 e E-2.790/03.
Proc. E-3.605/2008 – v.u., em 19/06/2008, do parecer e ementa nº 1 do relator Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, com declaração de voto convergente e ementa nº 2 do julgador, Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
É bom lembrar-lhes o quanto a CESPE/Unb gosta do tema TIPOS DE ADVOCACIA. Devido a tal fato tive até mesmo de reservar um capítulo próprio para o tema ao organizar as questões para a Edição do livro QUESTÕES DE DEONTOLOGIA JURÍDICA.
Existem algumas peculiaridades referentes ao tema (Procuradorias, Independência, etc...).
Disponibilizo importantes julgados do TED/SP (o mais atuante e bem composto do País, diga-se de passagem...) sobre ADVOGADO EMPREGADO.
Abraços
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – PATROCÍNIO DE CAUSAS CONTRA EX-EMPREGADOR – ADVOGADO CONTRATADO POR SINDICATO DE EMPREGADOS, CUJAS ATRIBUIÇÕES IMPLICAM NO PATROCÍNIO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS CONTRA EX-EMPREGADOR DE CUJA ROTINA TEM CONHECIMENTO O ADVOGADO – IMINENTE VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL – LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA O DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL AO QUAL O ADVOGADO ESTÁ SUBMETIDO DE FORMA DEFINITIVA (ART. 19 DO CED) – ADVOGADO DE SINDICATO, QUE DEFENDE INTERESSES PATRIMONIAIS E PRIVADOS, NÃO ESTÁ IMUNE AO RESPEITO DE PRINCÍPIOS ÉTICOS DA PROFISSÃO, HAJA VISTA NÃO SE TRATAR DAS EXCEPCIONAIS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 26 DO CED.
A atuação de advogado na área trabalhista, por versar sobre idêntico conteúdo que foi objeto de sua rotina na empresa da qual se desligou deve ser pautada em respeito ao sigilo profissional, ou seja, deverá ele abster-se de promover reclamações trabalhistas contra a ex-empregadora porque possui informações sigilosas a respeito do assunto, sob pena de violação do art. 19 do CED, além de respeitar a quarentena de dois anos determinada por este E. Tribunal. A circunstância de o advogado ser contratado para prestar serviços a Sindicato não constitui excludente para o respeito ao preceito ético do sigilo profissional, que é, reconhecidamente, um dos pilares da advocacia.
Proc. E-3.612/2008
ADVOGADO EMPREGADO – DESLIGAMENTO – ABSTENÇÃO DE ATUAR COMO ADVOGADO CONTRA OU A FAVOR DE CLIENTES OU EX-CLIENTES DO EX-EMPREGADOR PELO PRAZO DE DOIS ANOS APÓS O DESLIGAMENTO.
Nos termos do pacífico entendimento desta Turma Deontológica, o advogado que se desliga de escritório de advocacia ou de sociedade de advogados, em que tenha atuado como empregado, sócio, associado ou estagiário, deve abster-se de advogar contra ou a favor de clientes do escritório ou sociedade de que se desligou, pelo prazo de dois anos após o desligamento. Cessa tal dever de abstenção se houver sua liberação formal pelo escritório ou sociedade de onde saiu. Nos termos do art. 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado está impedido de contestar ato jurídico do qual participou. Finalmente, consoante o disposto no art. 1º, inciso II, do EOAB, advogar compreende a atividade de assessoria jurídica. Conseqüentemente, a vedação acima referida abrange também os serviços de assessoria jurídica, caso contrário, estar-se-ia permitindo por via oblíqua, a captação de clientela e a concorrência desleal, vedadas segundo a Resolução 16/98 desta Turma Deontológica.
Proc. E-3.613/2008
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO EMPREGADO E POSTERIORMENTE ASSOCIADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PATROCÍNIO DE AÇÕES CONTRA EX-EMPREGADOR – JUBILAÇÃO – DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. EMENTA Nº 01.
O advogado empregado deve guardar o lapso de tempo de pelo menos dois anos, contados da rescisão contratual, para advogar contra o ex-empregador, e mesmo após este período, deve respeitar sempre o segredo profissional e as informações privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Quando o advogado com regularidade atuou como preposto perante a Justiça do Trabalho, o impedimento de advogar contra o ex-empregador na Justiça do Trabalho passa a ser perpétuo. O advogado ex-empregado deve abster-se de testemunhar para ou contra o ex-empregador e, se convocado para depor, tem direito ao silêncio e o dever de silenciar-se, de acordo com sua consciência, estribado nos princípios norteadores do sigilo profissional. Exegese da Resolução n. 17, de 19/10/2000, do TED I, dos arts. 25, 26 e 27 do CED, art. 7º - XIX, do EAOAB e precedentes deste Tribunal.
Proc. E-3.605/2008 – v.u., em 19/06/2008, do parecer e ementa nº 1 do relator Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, com declaração de voto convergente e ementa nº 2 do julgador, Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO EMPREGADO E POSTERIORMENTE ASSOCIADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS – IMPEDIMENTO – LAPSO DE 2 (DOIS) ANOS PARA ADVOGAR CONTRA EX-CLIENTE OU EMPREGADOR – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – EXTENSÃO DO IMPEDIMENTO À SOCIEDADE E DEMAIS SÓCIOS, ASSOCIADOS, EMPREGADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – CAUTELAS A SEREM ADOTADAS. EMENTA Nº 02.
O impedimento do advogado de advogar contra ex-cliente, em princípio, não alcança a sociedade de que faça parte, nem os demais sócios, associados e empregados, desde que haja, conforme constante das proposições elencadas, previsões neste sentido no contrato social. Todavia, o advogado impedido não poderá ter, como já decidiu o TED I, “seu nome na procuração, nem no contrato de prestação de serviços e nos impressos da sociedade, devendo, enfim, estar totalmente alheio às relações costumeiras entre cliente e advogado na lide diária, nas causas que houver impedimento, sob pena de infringir os ditames ético-estatutários”. O impedimento não atinge os demais sócios na hipótese destes atuarem isoladamente, fora do âmbito da sociedade, sem o advogado impedido, desde que o contrato social respectivo assim o permita. Para não incidirem em infração ética, os demais sócios, associados, empregados e prestadores de serviços não impedidos não podem, em hipótese alguma, valer-se do cargo do sócio impedido para captar causas e clientes, nem tampouco se prestarem a permitir que o advogado impedido atue de forma oculta. Casos concretos, em que se prove, ainda que por indícios, a utilização desse princípio enunciado em tese para fraudar a regra do impedimento, poderão caracterizar infrações éticas a serem apuradas perante as Turmas Disciplinares. Precedentes do TED I processos E-3.035/2004 e E-2.790/03.
Proc. E-3.605/2008 – v.u., em 19/06/2008, do parecer e ementa nº 1 do relator Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, com declaração de voto convergente e ementa nº 2 do julgador, Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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