Durante duas semanas o advogado do falecido procurava Florisval, quase que diariamente para tentar que lhe pagasse, ao menos, o que havia sido acordado a título de honorários com Sandoval. Surpreendeu-se com a visita de Florisval em seu escritório. O herdeiro informou que se lhe fosse apresentado algum contrato escrito, honraria o nome de seu falecido pai e pagaria ao advogado o que lá constasse. Porém, o acordo feito com Sandoval, no início da ação que se arrastou por 9 anos, era verbal, o que fez com que o herdeiro se recusasse a entregar-lhe qualquer quantia. Como se não bastasse, passou a ofender o advogado, cantarolando a seguinte canção: Não tenho medo de advogado/ que pra mim é tudo V#@¨*¨ /Eu me chamo Florisval/bato em você com pedaço de pau.
Indignado, Dr. Ramirez deu por encerrada a reunião, afirmando que não pretendia abrir mão de pagamento pelo seu serviço.
Identifique, nas 7 (sete) assertivas abaixo, as que são FALSAS(F) e as que são VERDADEIRAS (V) sobre a situação narrada:
( ) Nesse caso, deve ser garantido a Ramirez o pagamento de honorários (contratados) pelos serviços que prestou, na forma estipulada na Tabela de Honorários do Conselho Seccional a que pertence, unicamente;
( ) Ao advogado Ramirez resta tão somente a percepção da verba honorária decorrente da sucumbência e estipulada pelo julgado, não fazendo jus a nenhuma outra quantia face a ausência de contrato escrito;
( ) Inexistindo contrato escrito, deve ser feito um ajuste com o herdeiro. Não havendo acordo, estará Ramirez impossibilitado de receber qualquer valor pelo serviço prestado;
( ) Dr. Ramirez poderá ajuizar ação de execução, nos mesmos autos, declarando o valor e forma dos honorários contratados verbalmente, tendo em vista que possui múnus público no exercício da profissão;
( ) Resta a Ramirez valer-se de arbitramento judicial, exigindo pagamento pelo serviço prestado, além de exigir parte dos honorários de sucumbência(até o limite do serviço prestado);
( ) Ao realizar o arbitramento judicial, deve o magistrado fixar os honorários em valores não inferiores aos estipulados na Tabela de Honorários mínimos do Conselho Seccional onde tramitou a ação;
( ) Por não celebrar contrato escrito, Ramirez se deu mal, devendo assim, apanhar com um pedaço de pau.
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Esta é uma continuação da estória da MORTE DE SANDOVAL, cujo início consta abaixo.
A MORTE DE SANDOVAL (parte I)
Sandoval movia uma ação contra uma loja de eletrodomésticos pela inclusão indevida no cadastro de maus-pagadores referente a um carnê que já havia sido quitado. O processo já encontrava-se na última instância e ao analisar o caso os Ministros deram razão ao cliente, determinando o pagamento pela empresa de vultosa quantia a título de danos morais. Ao receber a notícia, foi acometido de um mal súbito que lhe custou a vida. Dr. Ramirez, seu advogado e que desde o início cuidara do caso surpreendeu-se ao identificar a apresentação da Execução por outro causídico. Procurado, o único herdeiro de Sandoval, seu filho Florisval, disse ao advogado que assim seria, pois não confiava em Ramirez e temia ser roubado pelo mesmo.
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REPOSTAGEM DE 11/05/12
( f ) Nesse caso, deve ser garantido a Ramirez o pagamento de honorários (contratados) pelos serviços que prestou, na forma estipulada na Tabela de Honorários do Conselho Seccional a que pertence, unicamente;
ResponderExcluir(f ) Ao advogado Ramirez resta tão somente a percepção da verba honorária decorrente da sucumbência e estipulada pelo julgado, não fazendo jus a nenhuma outra quantia face a ausência de contrato escrito;
( f ) Inexistindo contrato escrito, deve ser feito um ajuste com o herdeiro. Não havendo acordo, estará Ramirez impossibilitado de receber qualquer valor pelo serviço prestado;
( f ) Dr. Ramirez poderá ajuizar ação de execução, nos mesmos autos, declarando o valor e forma dos honorários contratados verbalmente, tendo em vista que possui múnus público no exercício da profissão;
( v ) Resta a Ramirez valer-se de arbitramento judicial, exigindo pagamento pelo serviço prestado, além de exigir parte dos honorários de sucumbência(até o limite do serviço prestado);
( v ) Ao realizar o arbitramento judicial, deve o magistrado fixar os honorários em valores não inferiores aos estipulados na Tabela de Honorários mínimos do Conselho Seccional onde tramitou a ação;
( f ) Por não celebrar contrato escrito, Ramirez se deu mal, devendo assim, apanhar com um pedaço de pau.
PATROCÍNIO - MORTE DO CLIENTE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PATROCINADA POR NOVO ADVOGADO - DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO ADVOGADO DO FALECIDO.
Ocorrida a morte do autor, os herdeiros não estão obrigados a manterem, como seu representante, o advogado do falecido, podendo indicar outro ou outros de sua confiança, para habilitá-los nos autos. E o advogado contratado pelos herdeiros pode integrar o processo, sem a obrigação de comunicar tal fato ao advogado do falecido, na medida em que não está ocorrendo a substituição de advogados, nas formas previstas no Código de Ética, mas de partes, que são livres para serem representadas por quem lhes aprouver. Entendo, porém, que mesmo não sendo caso de substabelecimento mas de substituição de advogado, em razão do falecimento do cliente, deve ser garantido àquele, o pagamento de honorários pelos serviços que prestou, principalmente se tiver firmado contrato de honorários. Inexistindo contrato, deve ser feito um ajuste com os herdeiros, que se não prosperar, poderá gerar a cobrança dos honorários contratados verbalmente e os de sucumbência, até o limite do serviço prestado, por arbitramento judicial.
(TED/SP)Proc. E-4.093/2012 - v.u., em 16/02/2012,