a) O regramento ético vigente possibilita a indicação de subdivisões de ramos do direito no anúncio do advogado, decorrente da constatação da realidade evolutiva do conhecimento jurídico.
b) Fere a ética profissional publicidade de advogado que menciona, além das especialidades ou ramos do direito, procedimentos judiciais ou extrajudiciais, claramente assim definidos.
c) Não fere a ética profissional publicidade de advogado que menciona qualquer dos procedimentos expostos se realizados no âmbito extrajudicial, vedada a referência tão somente aos procedimentos judiciais em sua publicidade.
d) O advogado, taxativamente, não pode mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido
SIMULADA 1389 letra C
ResponderExcluirPUBLICIDADE – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO.
ResponderExcluirO regramento ético vigente possibilita a indicação de subdivisões de ramos do direito no anúncio do advogado, decorrente da constatação da realidade evolutiva do conhecimento jurídico. Fere a ética profissional publicidade de advogado que menciona, além das especialidades ou ramos do direito, procedimentos judiciais ou extrajudiciais, claramente assim definidos. O conteúdo de qualquer anúncio deve ter objetivo exclusivamente informativo, com discrição e moderação (art. 28 do CED), sem qualquer aspecto mercantilista. O advogado, taxativamente, não pode mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido (artigo 29 §4º do CED). Fere, também, a ética profissional, publicidade de advogado que menciona qualquer dos procedimentos expostos, mesmo que no âmbito extrajudicial, maculando, assim, a regra do art. 29 e parágrafos, do CED – grave infração ética. Provimento 94/2000, do CFOAB. TED/SP - Proc. E-3.634/2008 – v.u., em 17/07/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE