quarta-feira, 5 de setembro de 2012
PROCESSO DISCIPLINAR E O PROCESSO CRIMINAL: INDEPENDÊNCIA
É bom lembrarmos da total independência entre as instâncias criminal e a disciplinar. O curso de feito judiciário, comumente na esfera criminal, não autoriza a suspensão do Processo Disciplinar. o trâmite deste independente do ocorrido no criminal.
No caso de locupletamento a custa do cliente, por exemplo, o pagamento de valores no curso do Processo Disciplinar não descaracteriza a infração disciplinar tipificada no inc. XX do Art. 34 do EAOAB.
Veja uma ementa do Conselho Federal clicando em comentários.
No caso de locupletamento a custa do cliente, por exemplo, o pagamento de valores no curso do Processo Disciplinar não descaracteriza a infração disciplinar tipificada no inc. XX do Art. 34 do EAOAB.
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EMENTA 132/2010/SCA-PTU. Recurso. Conhecimento. Independência entre as instâncias criminal e a disciplinar. Impossibilidade de que haja a suspensão do Processo Disciplinar. Trâmite deste, independente do ocorrido no criminal. Pagamento de valores no curso do Processo Disciplinar. Não descaracterização da infração disciplinar de locupletamento a custa do cliente, tipificada no inc. XX do Art. 34 do EAOAB. Aplicação da pena de suspensão de 150 (cento e cinqüenta) dias pela Seccional. Dosimetria da pena. Necessidade de ser observado o disposto no Art. 40 do EAOAB. Obrigatoriedade, também, de ser observado que houve o pagamento dos valores apropriados. Processo Disciplinar aberto não por iniciativa do cliente, mas em decorrência de comunicação do Poder Judiciário. Redução da pena de 150 dias para 60 dias. Não redução maior, ante a existência de outra punição na folha do advogado. Provimento parcial do recurso
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