quinta-feira, 6 de setembro de 2012
NOVO PROVIMENTO - Eleições
PROVIMENTO
N. 149, DE 21 DE AGOSTO DE 2012
(DOU, 27.08.2012, S. 1, p. 105)
Acrescenta o inciso IX ao § 1º do art. 6º do Provimento n.
146/2011-CFOAB, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições
de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação
dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal,
dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de
Assistência dos Advogados e dá outras providências".
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de
4 de julho de 1994 - Estatuto da
Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n.
49.0000.2012.004823-6/COP, resolve:
Art. 1º Fica acrescido ao § 1º do art. 6º do Provimento
n. 146/2011-CFOAB, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios,
condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de
proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do
Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos
Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências",
o inciso IX, com a seguinte redação:
"Art. 6º
.................................................................................................................
§ 1º
......................................................................................................................
IX - esclarecimento de que a transferência do domicílio
eleitoral para exercício do voto somente poderá ser requerida até as 18
(dezoito) horas do dia anterior à publicação do edital de abertura do período
eleitoral da respectiva Seccional, observado o art. 10 do Estatuto e
ressalvados os casos do § 4º do art. 134 do Regulamento Geral e dos novos
inscritos.
.............................................................................................................."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
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