CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

JULGADOS DE PUBLICIDADE - TED/SP


PUBLICIDADE – ADVOCACIA ITINERANTE – USO DE VEÍCULO COM A INDICAÇÃO EXPRESSA DE “ADVOCACIA ITINERANTE” ESTACIONADO EM FRENTE DE ESTABELECIMENTOS PENAIS - CAPTAÇÃO DE CAUSAS E DE CLIENTES – CONCORRÊNCIA DESLEAL – PUBLICIDADE IMODERADA – VEDAÇÃO ÉTICA. 
O uso de veículo estacionado em frente de estabelecimento penal com os dizeres “Advocacia Itinertante” destinado a atrair familiares de internos para consultas jurídicas é uma forma indesejável de mercantiliação da advocacia. Constitui inculca, captação de cauas e cliente e concorrência desleal. A mercantilização consiste em tratar a advocacia como se fosse mercadoria de balcão e de banca de rua. O cliente deve procurar o advogado e não o advogado correr atrás do cliente. O prestígio do advogado não se edifica pela divulgação do nome do advogado em praças públicas ou em locais onde transitam muitas pessoas, mas decorre da competência e dos conhecimentos jurídicos do advogado, de sua atuação perante seus clientes, de sua capacidade de inspirar confiança e segurança ao aplicar a ciência do direito, para fazer valer os justos interesses dos patrocinados. Não bastasse o aspecto mercantilista da proposta, a forma de divulgação fere os principios da discrição e da moderação. A publicidade do advogado é permitida de acordo com os dispositivos contidos no Estatuto da OAB, arts. 33, § único e 34, IV, no Código de Ética, art. 5º, 28 a 34, na Resolução n. 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina–I, Turma Deontológica, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, e no Provimento n. 94/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes E-1.538/97, E-1.668/98, E-2.331/01 e E-3.730/09.
Proc. E-3.995/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – ADVOGADO OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE SE UTILIZA INTERPOSTA PESSOA PARA DIVULGAR SUA ATIVIDADE PRATICA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E UTILIZAÇÃO DE AGENCIADOR DE CAUSAS, ALÉM DE CONSTITUIR OFERTA DE SERVIÇOS JURÍDICOS ATRAVÉS DE INTERPOSTA PESSOA OU POR QUEM NÃO OS PODE PRESTAR, CONSEQUENTEMENTE, VIOLA OS ARTIGOS 5º, 7º E 39 DO CED E INCISOS III E IV DO ARTIGO 34 DO EOAB. 
A relação entre cliente e advogado deve ser baseada na confiança que esse inspira naquele através de vínculo que se cria livremente, sem precipitações por parte do advogado em direção ao cliente. O advogado não pode oferecer seus serviços ao cliente, nem pode se valer de terceiros, sejam eles advogados ou não, para fazer a promoção de sua atividade. Tal conduta imprime à profissão caráter comercial, o que é reprovado pelos princípios que regem a advocacia. A divulgação da atividade do advogado ou escritório é permitida através da publicidade, sendo sua forma disciplinada pelos arts. 28 a 34 do CED complementado pelo Provimento 94/2000. Qualquer que seja o modo da indicação, verbal ou escrita, o advogado que aceita o patrocínio de causas vindas de uma pessoa com a qual mantém relação jurídica comete a infração descrita no art. 34, incisos III e IV do EOAB, ainda que sem o uso de propaganda e mesmo que sejam cobrados honorários.
Proc. E-3.997/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN - Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

PUBLICIDADE – CANETAS CONTENDO A DESIGNAÇÃO DO ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS SEM ENDEREÇO E TELEFONE – POSSSIBILIDADE – ADESIVO EM VEÍCULOS DO ESCRITÓRIO IDENTIFICANDO O ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
Nada obsta que o advogado ou sociedade de advogados mande confeccionar canetas ou lápis com a identificação do escritório e a denominação “advogado” ou “sociedade de advogados”, conforme o caso, para uso interno ou para brindes aos clientes e amigos, mediante uma distribuição definida. Neste caso não deverá constar o número de telefone ou endereço do escritório de advocacia, mantendo a discrição e moderação. Impossibilidade ética ocorre na utilização de adesivos com o nome do escritório/telefone nos veículos de utilização do escritório de advocacia tanto na porta lateral quanto nos vidros, por afrontar os princípios da moderação e discrição. Neste caso o público alvo deste tipo de publicidade móvel é indeterminado adentrando no vasto campo da captação de clientela e concorrência desleal e de modo a afrontar o disposto no Estatuto da Advocacia e as regras contidas no Provimento 94/2.000 do Conselho Federal da OAB.
Proc. E-3.998/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


PUBLICIDADE – AFIXAÇÃO DE ANÚNCIO DE ADVOGADOS E ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA EM BANCOS DE PRAÇA PÚBLICA CONTENDO O NOME E AS RESPECTIVAS ÁREAS DE ESPECIALIDADE – IMPOSSIBILIDADE.
Proibição de veiculação de publicidade em vias públicas. Inteligência do artigo 6º, letra “b”, do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.
Proc. E-4.002/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.