segunda-feira, 21 de julho de 2014
ADVOGADO INIDÔNEO - EXCLUSÃO - Julgado de ABRIL/13
EMENTA N. 30/2013/SCA-TTU. 1. Processo
Administrativo de natureza ética e disciplinar. Arts. 34, inciso XXVII, e 38,
inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Conduta do profissional que o
tornou moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. 2. Prazo de noventa
dias previsto no art. 70, parágrafo terceiro, do Estatuto. Não se caracteriza
como hipótese de prescrição distinta daquelas previstas no art. 43 do mesmo
diploma legal. 3. A prática de crime infamante justifica a exclusão dos quadros da OAB, conforme prescreve o art. 38, inciso II,
do Estatuto. Necessidade de trânsito em julgado da decisão penal condenatória.
Precedentes. 4. exclusão dos quadros da OAB por tornar-se, o
profissional, moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. Violência
sexual contra crianças e adolescentes. Registro de imagens das ocorrências,
inclusive com a participação direta do recorrente. Natureza extremamente
repulsiva e especialmente grave das condutas consideradas. É seguro o
entendimento jurisprudencial que, respeitado o contraditório e a ampla defesa,
é admitida a utilização no processo administrativo de "prova
emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal. 5. Utilização do
escritório profissional do recorrente para a realização das práticas
repulsivas. A ordem jurídica impõe um padrão de comportamento moralmente
adequado ao advogado numa série de situações de sua vida privada, mesmo que não
estrita, direta ou imediatamente abrangidas no exercício imediato da profissão.
Ausência de refutação ou negativa quanto aos fatos imputados. 6. Mero erro ou
equívoco na redação do acórdão não caracteriza condenação baseada em matéria
estranha à representação e, para a qual, não houve defesa. O acusado não se
defende de uma qualificação jurídica ou de um fundamento legal. 7. Pena de exclusão dos quadros da OAB mantida. Decisão unânime.
(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 211)
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