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segunda-feira, 21 de julho de 2014

ADVOGADO INIDÔNEO - EXCLUSÃO - Julgado de ABRIL/13


EMENTA N. 30/2013/SCA-TTU. 1. Processo Administrativo de natureza ética e disciplinar. Arts. 34, inciso XXVII, e 38, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Conduta do profissional que o tornou moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. 2. Prazo de noventa dias previsto no art. 70, parágrafo terceiro, do Estatuto. Não se caracteriza como hipótese de prescrição distinta daquelas previstas no art. 43 do mesmo diploma legal. 3. A prática de crime infamante justifica a exclusão  dos quadros da OAB, conforme prescreve o art. 38, inciso II, do Estatuto. Necessidade de trânsito em julgado da decisão penal condenatória. Precedentes. 4. exclusão  dos quadros da OAB por tornar-se, o profissional, moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. Violência sexual contra crianças e adolescentes. Registro de imagens das ocorrências, inclusive com a participação direta do recorrente. Natureza extremamente repulsiva e especialmente grave das condutas consideradas. É seguro o entendimento jurisprudencial que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização no processo administrativo de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal. 5. Utilização do escritório profissional do recorrente para a realização das práticas repulsivas. A ordem jurídica impõe um padrão de comportamento moralmente adequado ao advogado numa série de situações de sua vida privada, mesmo que não estrita, direta ou imediatamente abrangidas no exercício imediato da profissão. Ausência de refutação ou negativa quanto aos fatos imputados. 6. Mero erro ou equívoco na redação do acórdão não caracteriza condenação baseada em matéria estranha à representação e, para a qual, não houve defesa. O acusado não se defende de uma qualificação jurídica ou de um fundamento legal. 7. Pena de exclusão  dos quadros da OAB mantida. Decisão unânime. 
(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 211)

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