sexta-feira, 2 de maio de 2014
DEFENSORIA e inscrição na OAB - necessidade
repostagem 01/12/011
Recurso nº 2008.08.06062-05. Recorrente: Rodrigo Simões Rocha OAB/MG 78.541. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro José Brito de Souza (MA). Ementa PCA/002/2010. Pedido de decretação de nulidade de julgamento, inobstante ausente prejuízo ao recorrente, que teve seu pleito deferido, tal como postulara. Não se repetirá o ato nem será decretada sua nulidade se dele não resultar prejuízo à parte ou ofensa a direito seu. Prevalecimento do princípio da instrumentalidade das formas, eis que importa é a finalidade do ato e, não, ele em si mesmo considerado. Recuso, no particular, não conhecido. Unânime. REPRESENTAÇÃO INCIDENTAL (arts. 70, e 71, § 3º, do Regulamento Geral do EAOAB), admitida e acolhida, por via da qual é cassada a decisão da Seccional que deferiu cancelamento de inscrição de Defensor Público, ao entendimento de que tal pretensão constitui "ato unilateral do interessado, de cunho personalíssimo, que à OAB cabe tão somente acatar a vontade do interessado, sem ingressar no mérito da questão". - Afasta-se, cerce, esse estrábico entender, ressabido que o Defensor Público é, essencialmente, advogado - advogado público a quem a Constituição da República (art. 134, § 1º) e a Lei Orgânica da Defensoria da União (Lei Complementar 80/94, art. 46, I) expressam que "é vedado exercer a advocacia fora das atribuições institucionais". - A condição de exercente do Jus postulandi em juízo, a dizer, da advocacia, acha-se expressa e explícita no Estatuto da Advocacia e da OAB (art. 3º, § 1º - Lei 8.906/94). A hipótese examinada nada tem a ver com o prescrito pela Constituição (art. 5º, XX), relativamente ao direito de permanecer, ou não, associado. A liberdade de associação "computa a idéia de que ninguém está obrigado a ingressar em associações, cooperativas, entidades etc., contra sua vontade, nem a manter vínculo de permanência. Isso se aplica, incondicionalmente, às pessoas de direito privado, que, por simples ato unilateral de vontade, podem romper os laços da affectio societalis. Quanto às pessoas jurídicas de direito público, há certa obrigatoriedade, a exemplo dos conselhos profissionais, órgãos e entidades de classe. A OAB - pessoa jurídica de direito público interno, ligada à administração indireta - ilustra a hipótese. Em tais instituições de direito público, incide o princípio da solidariedade social, derivado da democracia participativa". (UADI LAMMÊGTO BULOS, in Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 2007, pg. 466). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso, reformando a decisão da OAB/MG e determinando a manutenção da inscrição do recorrente nos termos do voto do Conselheiro Relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Brito de Souza, Conselheiro Relator. (DJ, 29/01/2010, p. 86)
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