Cabe à diretoria do Conselho Federal reunir periodicamente o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais. O Colégio é órgão consultivo permanente do Conselho, não podendo, contudo, manifestar-se em nome dos advogados brasileiros. Suas manifestações são específicas, não vinculando o Conselho Federal, que poderá acatá-las ou rejeitá-las. O Colégio de presidentes está regulamentado em Provimento específico, com finalidades de intercâmbio de experiências e de formulações de propostas e sugestões ao Conselho Federal.
Cabe às diretorias dos Conselhos Seccionais reunirem periodicamente os Colégios de presidentes das Subseções, com idênticas finalidades, devendo os Conselhos Seccionais regulamentá-los mediante resoluções.
Oi Mestre Morgado,
ResponderExcluirSonhei que ia cair o tema "Das Conferências", a partir do Art. 145 do Regulamento, acredita???
Meu Deus, já estou até sonhando com a prova.
Obrigada pelas dicas acerca do Colégio de Presidentes.
Fique com Deus!
Será que "CNA"?(lembro que CNA para a própria OAB refere-se a CADASTRO NACIONAL DE ADVOGADOS e não a CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS, como refere-se a CESPE/UnB). Bom, se cair, vi que está preparada!
ResponderExcluirAbraços