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quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

O CASO DA TIA - aceite de mandato

REPOSTAGEM DE 08/10/2011

Todos os meus alunos já foram alertados: quando receberem sua carteira de advogado, a "tia" irá aparecer.

A "tia" é uma figura que representa aquele parente que, sabendo de sua nova condição(advogado) logo o procura para "dar uma olhadinha" no processo em que é parte.

Sabe-se que tal fato se dá não pela confiança que esse parente deposita em você; o que ele deseja mesmo é serviços advocatícios gratuitos.

Diante dessa situação o advogado está impossibilitado de receber uma nova procuração da "tia" para substituir o atual patrono.

Alguns julgados do TED-RJ deixam claro o que pode ocorrer no caso de aceite de novo instrumento de mandato por aquele que pretende ingressar nos autos substituindo o antigo patrono.

Ementa: PROCURAÇÃO - RECEBIMENTO - CONDIÇÕES - HONORÁRIOS ANTERIORES. NENHUM IMPEDIMENTO ÉTICO EXISTE QUANTO AO RECEBIMENTO DE PROCURAÇÃO, DESDE QUE DADA CIÊNCIA PRÉVIA AO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO, CONFORME DETERMINA O ART. 11 DO CED - HONORÁRIOS ANTERIORES CONTINUAM DE RESPONSABILIDADE DO CLIENTE, MAS O DÉBITO NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DO NOVO MANDATO. DECISÃO UNÂNIME.Órgão Julgador: TURMA ÚNICA DO TED Data do Julgamento: 26/06/2002

Ementa: REPRESENTAÇÃO ENTRE ADVOGADOS. O ADVOGADO QUE ACEITA PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TENHA PATRONO CONSTITUÍDO, SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DESTE, COMETE A INFRAÇÃO ÉTICA CATALOGADA NO ARTIGO 11 DO CED, FICANDO SUJEITO À COMINAÇÃO DA PENA DE CENSURA, EX VI DO ARTIGO 36, II DO ESTATUTO QUE, NO CASO SUB JUDICE, ATENDENDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, É CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA NA FORMA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 36 DO ESTATUTO. UNÂNIME. Órgão Julgador: TURMA ÚNICA DO TED Data do Julgamento: 23/10/2002

Ementa: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO AO REPRESENTADO DE FALTA DISCIPLINAR CARACTERIZADA PELA ACEITAÇÃO DE PROCURAÇÃO SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE, VIOLADO, ASSIM, O ART. II DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA PREVISTA NO ART. 36, INCISO II DO ESTADO, CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, EM FACE DAS ATENUANTES DO INCISO II DO ART. 40 DO MESMO DIPLOMA LEGAL E PARTE FINAL DO ART. II DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. DECISÃO UNÂNIME.Órgão Julgador: TURMA ÚNICA DO TED Data do Julgamento: 24/04/2002

Ementa: PROCESSO JUDICIAL - ACEITAÇÃO DE MANDATO POR NOVO ADVOGADO, SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DO ANTERIOR MOTIVO JUSTO.OS FATOS RELATADOS NA REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURAM QUALQUER INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE MOTIVO JUSTO PARA A ACEITAÇÃO DE MANDATO POR NOVO ADVOGADO, SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO UNÂNIME.Órgão Julgador: TURMA ÚNICA DO TED Data do Julgamento: 12/04/2002

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