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sábado, 14 de dezembro de 2013

SIMULADA VI Unificado 1577 ATIVIDADE/TIPOS


CURSO LEXUS - AULA 1 - Barra da Tijuca - 20/03/12


Analise as assertivas abaixo:
I. A inscrição para o estágio de advocacia nãocomporta prorrogação superior ao período de um ano, após dois anos de inscritonessa condição;
II. O lastro de três anos previsto no RegulamentoGeral do EAOAB já contempla a prorrogação do ano que excede ao período em quedeve ser implementado o estágio (dois anos);
III. O Regulamento Geral do EAOAB também contemplaa possibilidade de que, em não sendo concluído concomitante à graduação, possao interessado concluí-lo na condição de Bacharel;
IV. A condição de estagiário importatransitoriedade, prática limitada no tempo, configurativa de aprendizado queantecede o ingresso definitivo nos quadros da OAB.

Quantas assertivas mostram-secorretas e de acordo com o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados doBrasil e o Regulamento Geral do EAOAB?

a) 1
b) 2
c) 3
d) 4



2 comentários:

  1. Ementa PCA/015/2010. Estágio profissional de advocacia. 28 Interpretação dos artigos 27, § 1º e 35 do RG c/c art. 9º, § 1º e 4º do EAOAB. A inscrição para o estágio de advocacia, que deve ser implementado em dois anos (art. 9º, § 1º, do EAOAB), não comporta prorrogação superior ao período de um ano, devendo ser indeferido o pedido de estagiário, cuja prorrogação por um ano já fora usufruída. O lastro de três anos previsto no art. 35, do RG, já contempla a prorrogação do ano que excede ao período em que deve ser implementado o estágio (dois anos), como também contempla a possibilidade de que, em não sendo concluído concomitante à graduação, possa o interessado concluí-lo na condição de Bacharel (parágrafo 4º, artigo 9º). A condição de estagiário importa transitoriedade, prática limitada no tempo, configurativa de aprendizado que antecede o ingresso definitivo nos quadros da OAB. Embargos Infringentes que se admite como recurso previsto no art. 75 do EAOAB, conhece e se dá provimento para o fim de reformar decisão do Conselho Seccional/RJ, que deferira prorrogação superior a um ano. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/RJ. Brasília, 08 de março de 2010. Presidente: Marcus Vinícius Furtado Coêlho. Relator: Celso Ceccatto. (DJ, 28.04.2010, p. 20)

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