(A) é permitido, se versar sobre fatos por ele conhecidos, em razão de sua profissão, desde que em favor de pessoa a qual se vinculou profissionalmente.
(B) é permitido, se necessário ao desvendamento de fato tipificado como criminoso e dele tomou conhecimento quando consultado para o patrocínio de defesa que veio a recusar.
(C) é permitido, quando em defesa de outro advogado.
(D) deverá ser recusado quando versar sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado pelo constituinte.
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