97 Não se constitui infração disciplinar perante a OAB:
a) Deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a faze-lo;
b) Recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
c) Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
d) Praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação
SIMULADA 97 letra B
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