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quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

SOBRE DIREITOS DOS ADVOGADOS

repostagem de dez/2009
ATENÇÃO COM DIREITOS DOS ADVOGADOS!!
Fiquem atentos para eventuais mudanças e, SEMPRE, mantenham o art.7º atualizado. A CESPE adora perguntar sobre a interpretação do STF acerca de determinados direitos.
Leiam a notícia abaixo (FONTE: ESPAÇO VITAL)

Associação de Magistrados questiona o Estatuto da Advocacia (03.11.09)

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) resolveu questionar no STF a constitucionalidade de artigo do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). De acordo com a entidade, ao determinar que juízes recebam advogados, a lei cria uma obrigação aos magistrados.

O argumento da Anamages - na ação ajuizada na última quinta-feira (29) se baseia em decisão do STF determinando que enquanto não for promulgada a Lei Complementar prevista no artigo 93 da Constituição Federal, que prevê o Estatuto da Magistratura, aplica-se o disposto pela Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/79).

“Assim todas as obrigações dos magistrados que não estiverem previstas na Lei Orgânica da Magistrado somente poderão ser regulamentadas por meio de outra lei complementar”, afirma a Anamages.

Segundo a associação, "não é possível criar obrigações para os magistrados por meio de uma lei ordinária, como ocorreu por decorrência do Estatuto da Advocacia".

A entidade ressalta que a ação direta de inconstitucionalidade pretende "adequar o direito do advogado de ser recebido pelo magistrado aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade”.

A petição inicial sustenta que "a declaração da inconstitucionalidade formal do inciso VIII do artigo 7º da Lei nº. 8.906/94 não extingue o direito dos advogados dirigirem aos magistrados pessoalmente -, mas, ao contrário, garantirá que a prerrogativa seja legitimamente exercida, em conformidade ao que preleciona a Constituição”, explica.


VIII do art. 7 do Estatuto da Advocacia:
“São direitos do advogado: (...) dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”.

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