domingo, 8 de dezembro de 2013
7 DICAS SOBRE SIGILO PROFISSIONAL
1 A
advogado deve recusar-se a depor como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja
ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem
como sobre fato que constitua sigilo profissional
2 O sigilo
profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave
ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo
próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre
restrito ao interesse da causa
3 As
confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites
da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte
4 Violar, sem
justa causa, sigilo profissional e infração disciplinar tipificada no
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e punido com pena de
censura
5 Deve ainda o advogado resguardar o segredo profissional e as informações
reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas quando postular em
nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e
extrajudicialmente.
6 Havendo
posterior conflito de interesse entre seus constituintes, e não estando
acordes, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais,
resguardando o sigilo profissional.
7 A
divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou
jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado
constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos
que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.
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