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domingo, 8 de dezembro de 2013

7 DICAS SOBRE SIGILO PROFISSIONAL


1        A advogado deve recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional
2        O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa
3        As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte




4        Violar, sem justa causa, sigilo profissional e infração disciplinar tipificada no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e punido com pena de censura
5        Deve ainda o advogado resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas quando postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente.
6        Havendo posterior conflito de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando o sigilo profissional.
7        A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.

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