- ( ) Os integrantes da advocacia pública
são inelegíveis.
- ( ) Compete ao Conselho Federal promover
o desagravo público quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e
grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
- ( ) Na sessão de desagravo público o
Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e
às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
- ( ) São anuláveis os atos praticados por
advogado impedido, quando praticados no âmbito do impedimento.
- ( ) Ocorrendo a ofensa no território da
Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser
promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do
Conselho Seccional.
(1/8) V ou F
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R.G
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1
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F
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2
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V
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3
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V
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4
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F
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5
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V
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