Provimento Nº 147/2012
Altera o inciso XI, renumera o parágrafo único e acresce o § 2º- do art. 2º- do Provimento n. 112/2006, que "Dispõe sobre as Sociedades dos Advogados".
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 2007.19.05857-02, resolve:
Art. 1º- O inciso XI do art. 2o- do Provimento n. 112/2006, que "Dispõe sobre as Sociedades dos Advogados", passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 2º- (...) XI - é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio ou associado responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia. (...)"
Art. 2º- O parágrafo único do art. 2º- do Provimento n. 112/2006, que "Dispõe sobre as Sociedades dos Advogados", passa a vigorar como § 1º- , com a mesma redação, acrescentando-se ao dispositivo o § 2º- , com a seguinte redação:
"Art. 2º- (...) § 1º- Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a "Sociedade Civil" ou "S.C."; § 2º- As obrigações não oriundas de danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, devem receber tratamento previsto no art. 1.023 do Código Civil."
Art. 3º- Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
MARCELO CINTRA ZARIF
Relator
(DOU, S. 1, 07/03/2012, p. 134)
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