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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

HONORÁRIOS -majoração de R$800,00 para R$5.000,00

fonte: Espaço Vital


(11.12.12)
Foram elevados os honorários advocatícios, em ação rescisória, de R$ 800 para R$ 5 mil. O ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, entendeu que o valor fixado não era proporcional ao trabalho desenvolvido pelos advogados. O valor da causa é de R$ 137.107,24.

Para entender o caso


* O Banco do Brasil propôs, no TJRS, ação rescisória em face de sentença transitada em julgado, proferida nos autos de ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. O julgado anterior, ao condenar o banco nos limites do pedido, determinou a incidência de juros de mora desde janeiro de 1989, em que ocorreu o dano reconhecido na sentença rescindenda.

* Em suas razões, o BB alegou que "a sentença rescindenda cometeu literal violação de dispositivos de lei, em especial os artigos 405 do CC e 219 do CPC que determinam a incidência dos juros de mora a partir da citação". 

* A 2ª Câmara Especial Cível do TJRS julgou procedente a ação "para o fim de rescindir em parte a sentença rescindenda, determinando que os juros de mora incidam a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil Brasileiro".

* Segundo a relatora, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, "em virtude da total sucumbência da parte ré esta deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte autora, que vão fixados em R$ 800,00 - importância adequada à natureza singela da causa e ao labor dos causídicos, à luz do art. 20, § 4º, do CPC". O voto foi acompanhado pelos desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior.

Provimento do recurso especial

Em sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão mencionou que a 4ª Turma tem "conhecido de recurso especial para rever verba honorária fixada em valores insignificantes ou exagerados, nas circunstâncias em que sua estipulação possa significar ofensa aos critérios de equidade preconizados pela lei". (AREsp nº 13877 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital)

Um comentário:

  1. Visando disciplinar, através de UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, o que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende como regra para a estipulação dos HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS já que, apesar dessa verba estar prevista no CPC, art. 20 e incisos, e considerando que os Juizes e os Tribunais vem fazendo interpretações distintas acerca da matéria, o STJ deveria baixar UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA visando afastar qualquer tipo de interpretação distorcida, afastando as longas discussões que se travam nos Tribunais Estaduais.

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