- ( ) O visto do advogado em atos
constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e
arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva participação
do profissional na elaboração dos respectivos instrumentos.
- ( ) Considera-se efetivo exercício da
atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos
privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões
distintas, e cuja comprovação do efetivo exercício faz-se mediante, entre
outras, por declaração verbal do inscrito junto ao Conselho Seccional
competente.
- ( ) A função de diretoria e gerência
jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive
em instituições financeiras, é privativa de bacharel em direito, não
podendo ser exercida por quem não se encontre nessa condição.
- ( ) Os integrantes da advocacia pública
são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
- ( ) Na sessão de desagravo o Presidente
lê a nota, que para ser publicada na imprensa, deve ser aprovada pela
maioria simples do Conselho Pleno do Conselho Seccional (ou da Subseção,
se nela realizada).
(2/8) V ou F
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R.G
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1
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V
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2
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F
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3
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F
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4
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V
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5
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F
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