sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
DEZ COISAS PARA NÃO ESQUECER SOBRE ATOS PRIVATIVOS e ATIVIDADE DA ADVOCACIA
DICA nº 1
São CINCO as EXCEÇÕES das Atividades Privativas do advogado a postulação em juízo nos caos de Habeas Corpus (em qualquer instancia ou Tribunal); nos J.E.Cíveis (até 20 salários mínimos); na Justiça do Trabalho (exceto no TST); na Justiça de PAZ e no Juizado Especial Federal (até o limite do valor da alçada = 60 salários mínimos).
DICA nº 2
São ainda consideradas atividades provativas do advogado as atividades de Assessoria, Consultoria e Direção Jurídica. As funções de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras só pode ser realizada pelo advogado
DICA nº 3
Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas e a comprovação do efetivo exercício faz-se mediante a certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; cópia autenticada de atos privativos; certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
DICA nº 4
A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão, sendo proibida a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB
DICA nº 5
O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes e não precisam do visto as microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Micro Empreendedor Individual, estando impedidos de lançar este visto os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o efetuarem o registro.
DICA nº 6
No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social e no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
DICA nº 7
O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância e nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
DICA nº 8
É PROIBIDO (defeso) ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente
DICA nº 9
São NULOS os atos praticados por advogado que está suspenso; praticado por advogado impedido quando no âmbito do impedimento; licenciado da atividade; e ainda o que passa a exercer atividade incompatível, bem como os praticados por NÃO INSCRITOS.
DICA nº 10
No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, mas sua imunidade profissional não abrange o desacato e a calúnia.
São CINCO as EXCEÇÕES das Atividades Privativas do advogado a postulação em juízo nos caos de Habeas Corpus (em qualquer instancia ou Tribunal); nos J.E.Cíveis (até 20 salários mínimos); na Justiça do Trabalho (exceto no TST); na Justiça de PAZ e no Juizado Especial Federal (até o limite do valor da alçada = 60 salários mínimos).
DICA nº 2
São ainda consideradas atividades provativas do advogado as atividades de Assessoria, Consultoria e Direção Jurídica. As funções de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras só pode ser realizada pelo advogado
DICA nº 3
Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas e a comprovação do efetivo exercício faz-se mediante a certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; cópia autenticada de atos privativos; certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
DICA nº 4
A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão, sendo proibida a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB
DICA nº 5
O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes e não precisam do visto as microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Micro Empreendedor Individual, estando impedidos de lançar este visto os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o efetuarem o registro.
DICA nº 6
No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social e no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
DICA nº 7
O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância e nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
DICA nº 8
É PROIBIDO (defeso) ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente
DICA nº 9
São NULOS os atos praticados por advogado que está suspenso; praticado por advogado impedido quando no âmbito do impedimento; licenciado da atividade; e ainda o que passa a exercer atividade incompatível, bem como os praticados por NÃO INSCRITOS.
DICA nº 10
No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, mas sua imunidade profissional não abrange o desacato e a calúnia.
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Essa dicas são ótimas!
ResponderExcluirTambém curti!!!
ResponderExcluirEste comentário foi removido por um administrador do blog.
ResponderExcluirMorgado, o estagiário dentro de suas atribuições que não são poucas, digo aquelas prevista no art 29 §1º incs I,II,III, ressalto a redação do § 2º do mesmo artigo, no que tange a presença do estagiário nas assembléia condominial por se tratar de atividade extrajudicial e devidamente substabelecido, poderá permanecer na assembleia ????
ResponderExcluirNelson,
ResponderExcluiradorei o questionamento e por isso irei respondê-lo em forma de postagem em breve. Acompanhe o BLOG e verá o pequeno artigo sobre O ESTAGIÁRIO E A PRÁTICA DE ATOS EXTRAJUDICIAIS.
Abraços,
Morgado