93. Quanto ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:
I - Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Subseçâo, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional;
II-0 desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho;
III - O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá- lo, devendo ser promovido a critério do Conselho;
IV - Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pêlos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer;
a) apenas l e II estão corretos;
b) apenas l e III estão corretos;
c) apenas II e IV estão corretos;
d) apenas III e IV estão corretos.
TURMA 2 - AULA 2 - 1º DE DEZEMBRO DE 2010
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ResponderExcluirboa!
ResponderExcluirSIMULADA 1216 letra C