§1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.
§2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.
§3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.
§4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada.
§5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
§6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.
§7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.
Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
atenção: Regimento Interno de qualquer Conselho Seccional não é objeto de questionamento no Exame da OAB. Só coloquei este texto do Reg.Interno do RJ para explicar melhor o tema.
Art. 220 - Os processos de desagravo serão instruídos por relatores integrantes da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas e submetidos a julgamento perante a Segunda Câmara.
Art. 221 - O desagravo é direito do advogado e dever da Ordem, podendo ser deferido a requerimento do interessado ou de ofício, por proposta de integrantes de quaisquer de seus órgãos.
Art. 222 - O relator conduz toda a instrução processual, podendo promover, deferir ou indeferir diligências e provas, tomar depoimentos das partes e testemunhas, prolatar despachos, concluindo seu trabalho com parecer fundamentado pelo deferimento ou indeferimento da pretensão.
Parágrafo Único - Com relatório escrito, requererá o relator a inclusão do feito em pauta da Segunda Câmara, onde apresentará seu voto, mandando notificar o interessado para a sessão.
Art. 223 - Transitada em julgado a decisão que conceder o desagravo, será designada sessão solene, expedindo-se convites para os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos da Ordem, imprensa, terceiros interessados, comunicando-se ao autor do agravo.
§ 1º - A sessão solene poderá ser realizada na localidade onde se deu o agravo.
§ 2º - O discurso de desagravo será proferido pelo relator ou por Conselheiro previamente indicado pelo Presidente.
§ 3º - Após a manifestação do orador, será facultada a palavra ao desagravado, por 15 (quinze) minutos, encerrando-se a sessão.
Art. 224 - Os processos de desagravo serão julgados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, realizando-se a sessão solene em igual período, salvo motivo de força
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