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sábado, 2 de fevereiro de 2013

LISTA SÊXTUPLA? A lista não é TRÍPLICE?

Costumo sempre alertar os meus alunos sobre esta competência, comum ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais de elaborar as listas constitucionalmente previstas para composição de nossos órgãos colegiados de julgamento.

LEMBREM-SE:
A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, artigos 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111, § 1º; 115, parágrafo único, II) é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil
DISPOSIÇÕES NO EAOAB54 – Cabe ao conselho Federal
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

58 – Cabe ao Conselho Seccional
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;


DISPOSIÇÕES NO REGULAMENTO GERAL DO EAOABArt. 51. A elaboração das listas constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, é disciplinada em Provimento do Conselho Federal. (Provimento nº 102/2004)

Quer saber mais um pouco sobre esse tema?
Baixe o Provimento 102/2004(alterado em 2010, com atualizações) clicando AQUI.

*Obs.: o conteúdo deste Provimento não interessa para o Exame da OAB, tão somente as normas acima podem ser exigidas no Exame.


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