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segunda-feira, 30 de julho de 2012

IDONEIDADE e INIDONEIDADE MORAL(REPOSTAGEM)




Como ressalto em nossas aulas a IDONEIDADE/INIDONEIDADE são critérios subjetivos utilizados pela OAB para impedir o ingresso ou mesmo excluir os inscritos de seus quadros.

Abaixo algumas condutas que foram consideradas como ensejadoras do reconhecimento da INIDONEIDADE de inscritos no Conselho Seccional do Rio de Janeiro.

Orgão Julgador: CONSELHO PLENO
Conduta Incompatível.Inidoneidade Moral.Exclusão.
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO AOS INCISOS XXV E XXVII DO ARTIGO 34. ADVOGADO QUE VALENDO-SE DAS PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO, ESTARIA SERVINDO DE INTERMEDIÁRIO ENTRE OS INTERNOS DE PRESÍDIOS. APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DESTA SECCIONAL, COM BASE NO INCISO II, DO ARTIGO 38, AMBOS DA LEI 8.906/94. DECISÃO UNÂNIME.
(Processo Nº 004.172/01, Rel. PAULO DA SILVA PESSOA, 22/05/2003)

Orgão Julgador: TURMA ÚNICA DO TED
Inadimplência.Inidoneidade Moral.
ADVOGADO SUSPENSO, POR PRAZO INDETERMINADO, DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INCISO XXIII DO ART. 34 DO ESTATUTO. O ADVOGADO QUE, MALGRADO A PROIBIÇÃO, SEGUE, COMPROVADAMENTE, EXERCENDO A PROFISSÃO, EM FLAGRANTE E ACINTOSO DESRESPEITO À PROIBIÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA, TORNA-SE MORALMENTE INIDÔNEO PARA A ADVOCACIA, SUJEITANDO-SE AO CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO EM PROCESSO INSTAURADO DEDE OFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ART. 72 DO ESTATUTO, C/C INCISO XXVI DO ART. 34 DESSE DIPLOMA. DECISÃO UNÂNIME.
(Processo Nº 005.870/99, Rel. OTTO EDUARDO VIZEU DE ANDRADE GIL, 21/11/2002)

Orgão Julgador: 2ª Turma
Prejudicar o Cliente por Culpa Grave.Locupletamento.Recusa de Prestação de Contas.Conduta Incompatível.Inidoneidade Moral.Prática de Crime Infamante.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO, DE QUANTIA QUE VENCEU SUA CLIENTE. RECEBIMENTO DE QUANTIA DE CORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NO JUÍZO CRIMINAL. FALTA ÉTICA CONFIGURADA. INFRAÇÃO AOS INCISOS IX , XX, XXI, XXV, XXVII E XXVIII, DA LEI 8.906/94. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS E ATÉ QUE PRESTE CONTAS. DECISÃO MAJORITÁRIA.
(Processo Nº 159.431/96, Rel. LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA GOMES, 09/04/2001)

Orgão Julgador: Pleno do TED
Exclusão.Prescrição.Retenção Abusiva de Autos.Inidoneidade Moral.
Infração disciplinar - Exclusão.

Advogado que , presumivelmente para obter o benefício da prescrição, retém autos de processo disciplinar em seu poder durante quatro anos, sete meses e vinte e seis dias e, para tanto notificado, devolve-os à Seccional sem a defesa prévia para cuja produção obviamente os retirara do órgão julgador para vista, e além disso, sofre condenação criminal por apropriação indébita, transitada em julgado, onde, aí, sim, deixou de cumprir a pena por extinção da punibilidade, por prescrição da pretensão punitiva, demonstra-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, ensejando a pena de exclusão. Aplicação do art.38, II, da Lei nº 8906/94. Decisão unânime.
(Processo Nº 091.928/87, Rel. Amauri Antônio de Souza, 22/06/1996)

Orgão Julgador: 3ª Turma
Concorrer para Ato Ilegal ou Fraude à Lei.Inidoneidade Moral.
Advogado que associa-se a clientes, a quem presta assistência profissional, para fim delituoso, demonstrando ademais que tinha conhecimento da extensão dos atos criminosos praticados pelo constituinte, perde os requisitos morais indispensáveis ao exercício profissional. Rejeitadas as preliminares de falta de defensor dativo para sustentação oral no julgamento na Turma e da falta de tipificação da infração cometida, ambas à míngua de previsão legal. Decisão por maioria. Voto Divergente: Gustavo Cortes Barroso.
(Processo Nº 115.051/94, Rel. NELSON SIMIS SCHVER, 27/05/1996)

Ementa PCA/089/2007. Inscrição de Bacharel indeferida - Processo de inidoneidade moral reconhecido - Reabilitação criminal concedida - Restrições mantidas - Inadimissibilidade. É inadmissível manter as restrições de inidoneidade moral contra Bacharel condenado em processo criminal que teve julgado favorável processo de reabilitação, conforme permite o art. 8º, § 4º do EOAB, ainda mais quando não existiu contra ele qualquer outro processo que pudesse manter dúvida relacionada a sua idoneidade moral. Provido o recurso para afastar a inidoneidade moral e devolver o processo para análise dos demais requisitos indispensáveis à inscrição nos quadros da OAB.

Quem é idôneo? Quem é inidôneo?

Sempre dependeremos da circunstância, do ato e da composição do Pleno do Conselho Seccional...

Conduta Incompatível.Falsa Prova de Requisito de Inscrição.Inidoneidade Moral.
PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO. ADVOGADO QUE ATUA COMO MENSAGEIRO DE PRESO MANTÉM CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. CARACTERIZADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO INCISO XXV, DO ARTIGO 34, DA LEI 8.906/94. APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO, COM FULCRO NO INCISO II, DOARTIGO 38, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO UNÂNIME

Inadimplência.Inidoneidade Moral.
ADVOGADO SUSPENSO, POR PRAZO INDETERMINADO, DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INCISO XXIII DO ART. 34 DO ESTATUTO. O ADVOGADO QUE, MALGRADO A PROIBIÇÃO, SEGUE, COMPROVADAMENTE, EXERCENDO A PROFISSÃO, EM FLAGRANTE E ACINTOSO DESRESPEITO À PROIBIÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA, TORNA-SE MORALMENTE INIDÔNEO PARA A ADVOCACIA, SUJEITANDO-SE AO CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO EM PROCESSO INSTAURADO DEDE OFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ART. 72 DO ESTATUTO, C/C INCISO XXVI DO ART. 34 DESSE DIPLOMA. DECISÃO UNÂNIME.

Inscrição Principal.Inidoneidade Moral.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO PRINCIPAL. INCIDENTE DE INIDONEIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. A CONSTATAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME POR BACHAREL EM DIREITO É ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA ADVOCACIA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE MORAL DO REQUERENTE. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DO ARTIGO 8º, INCISO VI, DA LEI FEDERAL 8.906/94. DECISÃO UNÂNIME.

Inidoneidade Moral.Exclusão.
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ADVOGADO PRESO EM FLAGRANTE. DO EXAME DOS AUTOS CONSTATA-SE QUE O REPRESENTADO TORNOU-SE INIDÔNEO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CARACTERIZADA A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 34, INCISO XXVII C/C ART. 38, INCISO II, AMBOS DA LEI 8.906/94. APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA.

Prejudicar o Cliente por Culpa Grave.Locupletamento.Recusa de Prestação de Contas.Conduta Incompatível.Inidoneidade Moral.Prática de Crime Infamante.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO, DE QUANTIA QUE VENCEU SUA CLIENTE. RECEBIMENTO DE QUANTIA DE CORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NO JUÍZO CRIMINAL. FALTA ÉTICA CONFIGURADA. INFRAÇÃO AOS INCISOS IX , XX, XXI, XXV, XXVII E XXVIII, DA LEI 8.906/94. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS E ATÉ QUE PRESTE CONTAS. DECISÃO MAJORITÁRIA.

Locupletamento.Inidoneidade Moral.
Pune-se com suspensão do exercício profissional por doze meses, o locupletamento de importâncias recebidas de clientes, para o qual não prestou o serviço a que se obrigara a prestar. Decisão unânime, com recomendação de extração de peças para serem analizadas quando a falta de idoneidade de ambos os Representados para o exercício profissional. Decisão unânime.

Prática de Crime Infamante.Inidoneidade Moral.Prerrogativas do Advogado.
Advogado contra o qual pesam gravíssimas imputações de estelionato e falsidade, e em razão disso tramita inquérito policial na 35ª DP, ainda não concluso, constitui-se em medida de prudência, para defesa das prerrogativas e disciplina. Impor-se o sobrestamento deste processo disciplinar, pelo prazo de 90 dias, até que a aludida delegacia apure a autoria e materialidade dos delitos descritos. Decisão unânime.

Concorrer para Ato Ilegal ou Fraude à Lei.Inidoneidade Moral.
Advogado que associa-se a clientes, a quem presta assistência profissional, para fim delituoso, demonstrando ademais que tinha conhecimento da extensão dos atos criminosos praticados pelo constituinte, perde os requisitos morais indispensáveis ao exercício profissional. Rejeitadas as preliminares de falta de defensor dativo para sustentação oral no julgamento na Turma e da falta de tipificação da infração cometida, ambas à míngua de previsão legal. Decisão por maioria. Voto Divergente: Gustavo Cortes Barroso.

Conduta Incompatível.Inidoneidade Moral.Arquivamento.
Inexistindo comprovação cabal do cometimento das infrações previstas no art. 34, incisos XXV e XXVII da Lei 8.906/94, cabe o arquivamento, conforme preceituado no art. 73, § 2o da mesma Lei. Decisão unânime.

Prática de Crime Infamante.Inidoneidade Moral.
Advogada condenada a pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, por crime de estelionato e formação de quadrilha. Caso INSS. Repercussão negativa para a classe. Inidoneidade para o exercício da profissão que se reconhece. Sugestão de exclusão. Decisão por maioria de votos. Voto divergente: Rui Berford Dias.

Inidoneidade Moral.

Falta de requisito de idoneidade moral para inscrição como advogado demonstrada em demissão do serviço público por prática de transgressões disciplinares.
INIDONEIDADE MORAL

Tribunal confirma decisão da OAB que não aceitou inscrição de juiz aposentado

A 4ª Turma do TRF da 4ª Região negou,pedido para anular decisão do Conselho Seccional da OAB de Santa Catarina, que rejeitou a inscrição, em seus quadros, do juiz estadual aposentado Osvaldo Rogerio de Oliveira.
Segundo a entidade, "Oliveira não possui idoneidade para o exercício da Advocacia em razão de ter sido aposentado, compulsoriamente, pelo Órgão Especial do TJ de Santa Catarina, como punição resultante de processo administrativo, cujo teor é reservado". Conforme publicado no Diário da Justiça de SC, a aposentadoria do juiz, que atuava em Blumenau (SC), foi motivada por "conduta incompatível com a magistratura".
A 4ª Turma do TRF-4, por unanimidade, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Edgard Lippmann Júnior. Este, em seu voto, afirma que há a exigência de maioria absoluta (dois terços dos membros) do Conselho Pleno da OAB nos casos de julgamento de inidoneidade. O conselho seccional de Santa Catarina é formado por 27 membros eleitos, mais quatro suplentes, e é garantido aos ex-presidentes, no número de oito, como integrantes honorários vitalícios, o direito ao voto.
No entendimento do desembargador, mantendo a sentença da juíza federal da 1ª Vara, Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva, são 27 conselheiros efetivos e dois terços correspondem, então, a 18 votos, sendo esse o cálculo válido no caso. Compareceram ao julgamento que indeferiu o pedido de Oliveira, 19 integrantes efetivos.
Ainda segundo o relator, "a inidoneidade moral é um requisito subjetivo e o conselho da OAB entendeu a pena de aposentadoria compulsória como prova suficiente".
(Proc. nº 2000.72.00.002519-2/SC).

FONTE: Espaço Vital EM acessado em 20/8/03
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