CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

quarta-feira, 24 de março de 2010

VOLTANDO PARA OS TÓPICOS DA AULA 01

Meus alunos das turmas regulares (9 ou mais horas/aulas) no primeiro encontro têm abordados os seguintes tópicos:

ESTRUTURA DA OAB
ATOS PRIVATIVOS
ATIVIDADE DA ADVOCACIA
TIPOS DE ADVOCACIA
MANDATO


Como já havia ministrado algumas "AULAS 2" já adiantei temas como inscrição e incompatibilidade/impedimento...

Essa semana teremos "AULAS 1" ainda no CEPAD NITERÓI, houve uma aula extra do CEPAD-RJ (noite)e aulas no Curso ESFERA e a Turma da MANHÃ no CEPAD-RJ.
O Curso Fraga também terá uma aula extra ao sábado para alunos que irão juntar-se aos alunos de sábado nos próximos encontros.







Em homenagem a eles, essa semana paro de falar dos tópicos dos temas ainda não abordados e falamos tão somente desses acima citados.





ESFERA - TURMA DA TARDE
25/03/10 09/04/10 30/04/10 04/05/10

CEPAD/RJ - TURMA DA NOITE
09/04/10 16/04/10

CEPAD/NITERÓI - TURMA DA NOITE
24/03/10 07/04/10 28/04/10

FRAGA - SÁBADOS
27/03/10 tarde (AULA 1 EXTRA)
TURMAS UNIDAS (I e II)
15/05/10 sábado tarde 22/05/10 sábado MAnhã

NOVOS AMIGOS/ALUNOS DO CEPAD-RJ

Essa foi uma AULA EXTRA. Por isso o grupo reduzido. Esses 10 (DEEEEZZZZZ, como a RENÚNCIA AO MANDATO!!) irão juntar-se a turma da noite do CEPAD.



Apresento-lhes com os respectivos nomes (a grafia não me responsabilizo... Clayton ou ClEIton? MarcelLa ou Marcela? MArY ou Meri? VLADiMIR ou Vladmir?...)
Ou seja, esses amigos/alunos
Marcella Andreía Cleiton(MT) Claudio Vladmir Mary Marcio Mario Leandro e Luciane irão juntar-se ainda com UMA RAPAZIADA SHOW DE BOLA na aula dois. Alguns ainda lembro-me o nome, como Arlete Carla Claudio Gustavo Kleber Marcelo Márcia Messias Michelle Pamella Patrícia Rita Rodrigo Samya Sandro Thiago e Vanessa, e meu camarada Willi. Entre outros.


CURSO CEPAD - CENTRO(RJ) - 05/03/2010 - TURMA DA NOITE - AULA 01

Nossos próximos encontros no CEPAD (turma 1-noite) serão nos dias 09 e 16 de abril.

Até lá pessoal!! Estudem pelo BLOG enquanto isso, hein...

segunda-feira, 22 de março de 2010

SIMULADA 1/2010 815 inscrição MG

OABMG – II/2006
83 - Leia atentamente as afirmativas abaixo:
I – A inidoneidade do requerente de inscrição nos quadros da OAB somente pode ser suscitada por advogados regularmente inscritos na OAB ou pelas autoridades competentes.
II – O estagiário pode requerer sua inscrição como tal junto ao Conselho Seccional perante o qual se localize seu curso de graduação, ou onde possua seu domicílio.
III – É facultado ao Conselho Seccional suspender o pedido de transferência ou inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal.
IV – A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional perante o qual tenha prestado e obtido aprovação no Exame de Ordem.

Sobre as afirmativas acima é correto afirmar:

a) Somente as afirmativas I e III estão corretas.
b) Somente as afirmativas II e IV estão corretas.
c) Somente a afirmativa IV está correta.
d) Nenhuma das afirmativas está correta.

Minha nova e participativa amiga/aluna CARLA, que muito embora tenha gabaritado DEONTOLOGIA no último exame mostrou-se muito atenta. Uma simpatia que, como eu, adora uns defumados da serra... no CURSO CEPAD - CENTRO(RJ) - 05/03/2010 - TURMA DA NOITE - AULA 01

33 meses depois...

Acontecem umas coisas bem interessantes comigo que, acredito, devem acontecer com todos aqueles que mantêm BLOGS (jurídicos ou não). Em especial para mantenedores de BLOGs que, como eu, autorizam comentários anônimos.

Vejam uma dessas situações que considero interessante.

Essa semana postamos alguns julgados sobre INSCRIÇÃO. Inscrição suplementar, domicílio, idoneidade,etc. Além de questões sobre o tema.

No primeiro mês de funcionamento do BLOG (junho de 2007) postei julgados que, à época, eram RECENTES (eram de maio daquele ano).

Não é que hoje recebi três mensagens de um “amigo” anônimo com uns termos irônicos, dizendo para que tivesse “cuidado”, entre outras “recomendações” ao postar julgados dessa natureza.Porque essas orientações mais de 30 meses depois da postagem?

Não entendi exatamente o que pretendia o sujeito, pois ironias não são meu forte, mas achei algumas, como disse anteriormente, “interessantes”.

A primeira dizia o seguinte:
boa noite Dr. Morgado, o amigo sabe que não pode divulgar os nomes de advogados que tiveram suas inscriçoes(sic) canceladas ?

Nas duas postagens seguintes, antes de postar dois julgados deu-me “recomendações”, nos seguintes termos:

RECOMENDAÇÃO 01
Em tempo:Vale lembrar, que esta(SIC) decisões são passíveis de Recurso, lembrando ainda, que existem inúmeros acordãos contrarios ao(SIC) citados, por este motivo deve-se tomar muito cuidado com as informações que passa, veja um recente: (...)

RECOMENDAÇÃO 02
teria ficar(SIC) bastante tempo somente recortando acordão, sei que o amigo é formador de opinião, mais(SIC) tome cuidado com informações erronêas:


Agradeço as recomendações, em especial as críticas, elogios, indicações de erros de digitações e/ou gramaticais e outros comentários. O que me causa estranheza e o senso crítico sem muito sentido, posto que não conheço a proibição citada na primeira mensagem, posto que o processo disciplinar deve tramitar em sigilo até o seu término, tão somente. Muito embora atualmente retire o nome dos interessados (e só o faço por economia de espaço!), como sabemos estes julgados são publicados pelo DIÁRIO OFICIAL e, em determinados casos, afixados no fórum. Como ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei...

Quanto as recomendações seguidas de julgados, impressionou-me que busque em um julgado de 2007 fundamento para suas considerações que, como disse anteriormente, nem mesmo entendi de forma completa... Claro que existem exceções, e uma boa forma de demonstrar isso é o fato de um dos julgados que o “amigo” apresentou-me já ter sido postado em nosso blog dias atrás (recente hoje, 2010...rs). Essa decisão encontra-se na postagem do dia 17/03/2010.

Diante disso, até agora não entendi o que quis dizer com “informações errôneas”...

Abraços a todos e bons estudos.

Em tempo:
Na postagem do dia 17 o julgado é apresentado sem os nomes das partes, diferentemente do comentário de meu “amigo”. Veja a postagem clicando AQUI.

Veja a postagem que originou os comentários clicando AQUI.


Fechando cursos de Direito

Sempre lembro aos alunos quando falamos das atribuições do Conselho Federal (art.58, EAOAB) que uma delas é a de participar juntamente com o MEC do credenciamento e licenciamento dos cursos jurídicos de ensino superior. Ressalto nessas ocasiões que a OAB não tem poder de veto e na maioria das vezes opina desfavoravelmente a manutenção do curso em diversas instituições.

Uma boa notícia nos chega pelo sempre atualizado BLOG EXAME DE ORDEM, que mantém todos os interessados em prestar o Exame sobre tudo que acontece sobre o mesmo. Veja a notícia e conheça o útil BLOG de meu amigo Maurício clicando AQUI ou vá direto a página do Conselho Federal.(clique aqui)

Veja a notícia da OAB/RJ sobre o assunto pelo BLOG EXAME DE ORDEM clicando AQUI ou a leia no campo COMENTÁRIOS dessa postagem

quarta-feira, 17 de março de 2010

NOVAS QUESTÕES (E FOTOS)

Preparei para os meus alubnos novas questões sobre o tema de INSCRIÇÃO e nessas postagens poderão observar meus novos amigos/alunos de vários cursos (CEPAD, LEXUS, UNIVERCIDADE, FRAGA, etc.)

Lembrem-se que só postarei os gabaritos depois de alguns interessados colocarem no campo COMENTÁRIOS a alternativa que entendem adequada.

Não deixem de ler, antes de começarem a responder as questões, o conteúdo legislativo do EAOAB e de seu Regulamento. Fiquem também atentos aos julgados que postei, alguns extremamente recentes.

Um grande abraço a todos e bons estudos.

Mais alguns julgados sobre inscrição suplementar

JULGADOS SOBRE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR

EMENTA 24/2007/OEP. R E P R ESENTAÇÃO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. VÍCIO DETECTADO NA INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CANCELAMENTO. A COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA SEDE DA SECCIONAL EM QUE PRESTADO O EXAME DE ORDEM E FEITA A INSCRIÇÃO DEFINITIVA PRINCIPAL DEVE SER FEITA DE FORMA A NÃO DEIXAR DÚVIDA QUANTO A SUA VERACIDADE. EVIDÊNCIAS DE DOMICÍLIO NA SEDE SECCIONAL EM QUE CONCLUÍDO O BACHARELADO, ONDE FORAM PRESTADOS QUATRO EXAMES DE ORDEM COM REPROVAÇÕES. CONCOMITÂNCIA DE INSCRIÇÃO NO QUINTO EXAME (AGO/99) COM O REALIZADO NA SECCIONAL REPRESENTADA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL PERANTE A SECCIONAL DE ORIGEM.

Ementa PCA/032/2007. Exame de Ordem prestado em Seccional diversa daquela na qual concluiu o curso de direito. Comprovação através de meros documentos particulares de domicílio civil na Seccional em que ocorreu o referido Exame. Pretendida inscrição suplementar indeferida. Provimento da representação, para anular-se a inscrição principal, pelo vício na prestação do exame de ordem. Inteligência do artigo 328 do Código de Processo Civil.

JULGADOS - inscrição

Alguns julgados recentíssimos (dezembro de 2009, entre outros) .


Ementa PCA/ 119/ 2009. Inscrição. Conclusão de curso antes da Lei nº 8.906/94. Não cumprimento de estágio supervisionado. Exame de Ordem. Obrigatoriedade. Estágio. Inscrição. Exame de Ordem. Dispensa. Bacharel em Direito que concluiu o curso antes do advento da Lei nº 8.906/94 e que não cumpriu o estágio supervisionado nem realizou, no lapso temporal devido, o estágio de prática forense e organização judiciária, com carga horária prevista em Lei, está sujeito ao Exame de Ordem, a teor do disposto no art. 8º, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB (L. 8.906/94), c.c. parág. Único, art. 7º, da Resolução 02/94, do Conselho Federal - Ausência de direito adquirido. (Proc. 5.432/2000/PCA-BA, Rel. José Brito de Souza (MA), Ementa 041/2000/PCA, julgamento: 10.04.2000, por unanimidade, DJ 16.05.2000, p. 391, S1e).. DJ, 14.12.09, p. 118)

Ementa PCA/120/2009. Discussão em Plenário. Voto divergente quanto à fundamentação. Acolhimento pelo Relator. Representação. Ausência de peça formal. Nulidade que não se declara, ex vi art. 249, § 2º. Do CPC. Recurso recebido como defesa da parte, face seu legítimo interesse jurídico e aplicação do princípio de fungibilidade recursal. Provimento do recurso para afastar os termos da representação. Domicílio civil configurado pelo trabalho. Inscrição Principal realizada sob a égide do provimento nº 81/1996. Inscrição Suplementar Deferida (DJ, 14.12.09, p. 118)

Ementa PCA/121/2009. Representação - Inscrição por transferência - Comprovação de domicílio anterior ao Exame - Contrato de locação - Princípio da isonomia – Conceito de domicílio - Presunção - Indícios - Ônus da prova - Princípio da não culpabilidade - Prosseguimento do processo de inscrição. Improcedência (DJ, 14.12.09, p. 118)

Ementa PCA/124/2009. Seccional - Cancelamento de inscrição principal - Improcedência. Advogado é parte ilegítima para constar no pólo passivo de representação que visa cancelamento de inscrição principal deferido por Seccional. Representação devidamente instruída deve ser conhecida de Ofício pelo relator quando ciente a Seccional dos atos processuais. Improcedente a representação quando todas as matérias e questões foram apreciadas quando do deferimento da inscrição principal. Descabe contestar documentos públicos, dentre eles Atestado de Residência expedido por Delegacia de Polícia, juntado quando do pedido de inscrição principal, analisado pela representada que deferiu o pedido a mais de nove anos. Improcedência da representação. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Ementa PCA/126/2009. Pedido de Inscrição Suplementar (OAB/SP). Alegação de vício na inscrição originária (OAB/PR). Inexistência. Acolhimento e validade de Estágio Supervisionado. Exercício contínuo da atividade profissional por mais de vinte anos. Validade do registro primitivo. Deferimento de Inscrição Suplementar. Princípios da Razoabilidade e da Segurança Jurídica. Inexistência de nulidade na Inscrição Original. Ausência de Representação. Nulidade. Não se proclama nos termos do § 2º do Art. 249 do CPC. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Ementa PCA/127/2009. Inscrição por transferência. Direito do advogado. Processo Administrativo para apurar eventual irregularidade na inscrição principal. Exame de Ordem antes do concluído curso de direito. Edital Seccional autorizativo. Não sendo apontado nenhum vício ilícito na inscrição, improcedente a suspensão da inscrição. Inexistindo irregularidade inequivocamente demonstrada na inscrição original é direito do advogado a transferência de sua inscrição original à Seccional escolhida para a habitualidade do exercício da advocacia (DJ, 14.12.09, p. 118)

inscrição suplementar - julgados recentes

Ementa PCA/111/2009. Pedido de Inscrição Suplementar. Não conhecimento na Seccional de São Paulo. Representação sob alegação de ausência de comprovação do domicílio profissional na Seccional de Goiás onde fez habilitação e inscrição originária. Interessada que preenche os requisitos da lei nº 8.906/1994. Representação Improcedente. Convalidação da Inscrição Principal. Necessidade de reapreciação do pedido de inscrição suplementar perante OAB/SP, em prol dos documentos apresentados. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Ementa PCA/118/2009. Inscrição Suplementar. Vício na inscrição principal. Definição do domicílio do Requerente. Aplicação do Provimento nº 109/2005. É viciada a inscrição originária, quando o bacharel, depois de várias reprovações em exame de ordem em uma Seccional, a outra se dirige e, alcançado êxito, pleiteia transferência para aquela em que pretendeu inscrever-se inicialmente. Representação procedente para o fim de determinar o cancelamento da inscrição originária viciada. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Ementa PCA/ 113/ 2009. Inscrição. Exame de ordem prestado em Seccional de Estado diferente daquele da graduação e do domicílio do bacharel. Nulidade. Representação. Inscrição Suplementar ou por Transferência. Vício na inscrição originária. Cancelamento desta. Bacharel que prestou Exame de Ordem em lugar diverso da Seção onde concluiu o Curso de Graduação em Direito ou de seu domicílio Civil. Cancelamento da inscrição originária de acordo com o Art. 11, V, cc 8º, IV, EAOAB.. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Ementa PCA/122/2009. Inscrição Suplementar. Vício na Inscrição Principal. Definição de Domicílio do Requerente. Aplicação do Provimento nº 109/2005. Presunção de fraude. É viciada a inscrição originária, quando o bacharel, depois de várias reprovações em exame de ordem em uma Seccional, a outra se dirige e, alcançando êxito, pleiteia transferência para aquela em que pretendeu inscrever-se inicialmente. Representação procedente para o fim de determinar o cancelamento da inscrição originária viciada. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Ementa PCA/103/2009. Pedido de inscrição suplementar. Exame de ordem prestado em local diverso daquele da graduação. Vício quanto ao domicílio. Representação contra a inscrição principal. Ofende o disposto no art. 2º caput, do Provimento nº 109/2005, do Conselho Federal da OAB e no art. 10 - caput e § 1º, da Lei nº 8.906/94, a inscrição realizada mediante declaração inverídica sobre o domicílio do inscrito. Apontado e comprovado o vício quanto a requisito necessário para a inscrição, impõe-se o cancelamento desta, como ordena o art. 11, V, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação julgada procedente com a conseqüente perda do objeto do pedido de inscrição suplementar. (DJ, 14.12.09, p. 117)


Ementa nº 007/2010/OEP: "Pedido de inscrição suplementar. Decisão do Conselho Federal em representação anterior a matéria. Impossibilidade do Conselho Federal atender representação formulada por 19 Conselho Seccional, quando existe decisão definitiva sobre a matéria. Comprovado que o recorrente atua como advogado, cujas peças processuais demonstram preparo para o exercício do ofício e sendo fato consumado o exercício da advocacia por parte do interessado por mais de vinte anos, e não se tendo provado, de forma cabal, qualquer vício quanto a sua inscrição originária, deve ser deferido o pedido de inscrição suplementar."
(DJ, 22.02.2010, p. 76)

SIMULADA 1/2010 702 inscrição GO

OABGO- 2.2003
Considerando as normas do Estatuto da Advocacia, assinale a alternativa correta.

a) ( )o novo pedido de inscrição restaura o numero da inscrição anterior.
b) ( )o inscrito que vier a perder um dos requisitos para inscrição, não tem esta cancelada, por ser direito adquirido.
c) ( )o inscrito na OAB que passar a exercer em definitivo atividade incompatível com a advocacia, terá sua inscrição cancelada de oficio pelo Conselho competente, não podendo ser feita a comunicação a qualquer pessoa.
d) ( )aquele que sofrer as penalidade de exclusão poderá requerer novo inscrição, devendo fazer prova da reabilitação

FRAGA-TARDE-03/03/10

CURSO CEPAD - CENTRO(RJ) - 05/03/2010 - TURMA DA NOITE - AULA 01

RONALDO NORO FAZ VOCÊ APRENDER UM COMPLICADO RAMO DO DIREITO

Pretende atuar na área tributária?
Adiante-se ao período do Exame!!

A complexa disciplina de DIREITO TRIBUTÁRIO pode ser assimilada através de um método fácil e rápido de aprendizado criado pelo excelente professor RONALDO NORO, mostrando-se útil para a realização de provas ainda na graduação e para a preparação para o Exame de Ordem.

Saiba maiores informações entrando em contato com o próprio Professor Ronaldo Noro (9628-5360) ou através dos telefones: 2544-0823 / 2215-8535(Curso
Fraga, falar com Tatiana).

Começe já!! Esse consagrado ramo do Direito oferece oportunidades excepcionais no mercado de trabalho em inúmeras carreiras jurídicas além da advocacia propriamente dita.

SIMULADA 1/2010 703 inscrição PB

OABPB AGO 2003
De acordo com a lei, o advogado deve, também, promover a inscrição suplementar nos conselhos seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão. Considera-se habitual a intervenção judicial

(A) que exceder 5 causas por ano.
(B) que exceder 3 causas por semestre.
(C) que exceder 3 causas por ano.
(D) que exceder 3 causas por semestre ou até 5 causas por ano.

CURSO LEXUS - BARA(RJ) - 04 de março de 2010


UNIVERCIDADE - DOMINGO DIA 14 DE MARÇO DE 2010

(IN) IDONEIDADE NA INSCRIÇÃO - julgados novos

Atenção para o quorum qualificado e pasmem com o resultado da votação do último julgado (43 a um)


Ementa PCA/104/2009. Incidente de Inidoneidade rejeitado na origem. Recurso do Presidente do Conselho Seccional da OAB. Preliminares de ilegitimidade e de intempestividade recursal afastadas. Imputação de exercício ilegal da profissão. Absolvição criminal com trânsito em julgado. Imputação de crime de estelionato por emissão de cheque sem provisão. Ação penal julgada improcedente. - A emissão culposa, por negligência no controle de saldo, de um único cheque sem provisão, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), não é motivo suficiente à declaração de inidoneidade para o exercício da advocacia, mormente se o cheque, emitido sem dolo, foi pago antes do recebimento da denúncia, sem prejuízo patrimonial ao credor. - Recurso conhecido, mas improvido. Decisão recorrida mantida. (DJ, 14.12.09, p. 117)

Ementa PCA/106/2009. Pedido de inscrição nos quadros da OAB/SP. A apuração de inidoneidade moral independe de trânsito em julgado de decisão judicial. Perda do cargo a bem do serviço público. Motivos suficientes para ser declarada a inidoneidade moral de bacharel que pretenda inscrever-se aos Quadros da Ordem. Precedente da Primeira Câmara. Indeferimento do pedido.. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Ementa PCA/ 116/ 2009 . Pedido de Inscrição - Declaração de que responde a processos criminais - Incidente de declaração de Inidoneidade - Ausência de Quorum qualificado para declaração de inidoneidade - Necessidade de 2/3 dos votos de todos os Membros do Conselho Seccional - Inteligência do Art. 8º. § 3º da Lei 8.906/94. Recurso desprovido. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Ementa PCA/125/2009. Bacharel - Pedido de Inscrição - Indicação de que respondia Processo Criminal - Polícia Civil - Condenação por Extorsão - Demissão a bem do Serviço Público - Incidente de Declaração de Inidoneidade - Decisão por Maioria (43x1) Do Conselho Pleno da OAB/SP pela inidoneidade do Recorrente - Regularidade no julgamento e no Processo – Inteligência do Art. 8º, Inciso VI, e § 3º e 4º, da Lei Nº 8.906/94 – Manutenção da decisão que declarou a inidoneidade e o indeferimento da inscrição - Recurso desprovido. (DJ, 14.12.09, p. 118)

SIMULADA 1/2010 704 inscrição PB

OABPB AGO 2003
João da Mata Oliveira, advogado, passou a sofrer de doença mental considerada curável. Nesta hipótese,

(A) sua inscrição profissional será cancelada.
(B) o Estatuto da Advocacia determina o licenciamento do profissional.
(C) não há previsão legal para o caso descrito.
(D) estará tecnicamente impedido de advogar.

UNIVERCIDADE - DOMINGO DIA 14 DE MARÇO DE 2010


UNIVERCIDADE - DOMINGO DIA 14 DE MARÇO DE 2010

INDONEIDADE MORAL - SEMPRE SUBJETIVO

Como ressalto em nossas aulas a IDONEIDADE/INIDONEIDADE são critérios subjetivos utilizados pela OAB para impedir o ingresso ou mesmo excluir os inscritos de seus quadros.

Abaixo algumas condutas que foram consideradas como ensejadoras do reconhecimento da INIDONEIDADE de inscritos no Conselho Seccional do Rio de Janeiro.

Orgão Julgador: CONSELHO PLENO
Conduta Incompatível.Inidoneidade Moral.Exclusão.
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO AOS INCISOS XXV E XXVII DO ARTIGO 34. ADVOGADO QUE VALENDO-SE DAS PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO, ESTARIA SERVINDO DE INTERMEDIÁRIO ENTRE OS INTERNOS DE PRESÍDIOS. APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DESTA SECCIONAL, COM BASE NO INCISO II, DO ARTIGO 38, AMBOS DA LEI 8.906/94. DECISÃO UNÂNIME.
(Processo Nº 004.172/01, Rel. PAULO DA SILVA PESSOA, 22/05/2003)

Orgão Julgador: TURMA ÚNICA DO TED
Inadimplência.Inidoneidade Moral.
ADVOGADO SUSPENSO, POR PRAZO INDETERMINADO, DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INCISO XXIII DO ART. 34 DO ESTATUTO. O ADVOGADO QUE, MALGRADO A PROIBIÇÃO, SEGUE, COMPROVADAMENTE, EXERCENDO A PROFISSÃO, EM FLAGRANTE E ACINTOSO DESRESPEITO À PROIBIÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA, TORNA-SE MORALMENTE INIDÔNEO PARA A ADVOCACIA, SUJEITANDO-SE AO CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO EM PROCESSO INSTAURADO DEDE OFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ART. 72 DO ESTATUTO, C/C INCISO XXVI DO ART. 34 DESSE DIPLOMA. DECISÃO UNÂNIME.
(Processo Nº 005.870/99, Rel. OTTO EDUARDO VIZEU DE ANDRADE GIL, 21/11/2002)

Orgão Julgador: 2ª Turma
Prejudicar o Cliente por Culpa Grave.Locupletamento.Recusa de Prestação de Contas.Conduta Incompatível.Inidoneidade Moral.Prática de Crime Infamante.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO, DE QUANTIA QUE VENCEU SUA CLIENTE. RECEBIMENTO DE QUANTIA DE CORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NO JUÍZO CRIMINAL. FALTA ÉTICA CONFIGURADA. INFRAÇÃO AOS INCISOS IX , XX, XXI, XXV, XXVII E XXVIII, DA LEI 8.906/94. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS E ATÉ QUE PRESTE CONTAS. DECISÃO MAJORITÁRIA.
(Processo Nº 159.431/96, Rel. LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA GOMES, 09/04/2001)

Orgão Julgador: Pleno do TED
Exclusão.Prescrição.Retenção Abusiva de Autos.Inidoneidade Moral.
Infração disciplinar - Exclusão.

Advogado que , presumivelmente para obter o benefício da prescrição, retém autos de processo disciplinar em seu poder durante quatro anos, sete meses e vinte e seis dias e, para tanto notificado, devolve-os à Seccional sem a defesa prévia para cuja produção obviamente os retirara do órgão julgador para vista, e além disso, sofre condenação criminal por apropriação indébita, transitada em julgado, onde, aí, sim, deixou de cumprir a pena por extinção da punibilidade, por prescrição da pretensão punitiva, demonstra-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, ensejando a pena de exclusão. Aplicação do art.38, II, da Lei nº 8906/94. Decisão unânime.
(Processo Nº 091.928/87, Rel. Amauri Antônio de Souza, 22/06/1996)

Orgão Julgador: 3ª Turma
Concorrer para Ato Ilegal ou Fraude à Lei.Inidoneidade Moral.
Advogado que associa-se a clientes, a quem presta assistência profissional, para fim delituoso, demonstrando ademais que tinha conhecimento da extensão dos atos criminosos praticados pelo constituinte, perde os requisitos morais indispensáveis ao exercício profissional. Rejeitadas as preliminares de falta de defensor dativo para sustentação oral no julgamento na Turma e da falta de tipificação da infração cometida, ambas à míngua de previsão legal. Decisão por maioria. Voto Divergente: Gustavo Cortes Barroso.
(Processo Nº 115.051/94, Rel. NELSON SIMIS SCHVER, 27/05/1996)

SIMULADA 1/2010 705 inscrição PB

OABPB MAR2003
Assinale a alternativa incorreta.
Cancela-se a inscrição do profissional da advocacia que

(A) assim o requerer.
(B) sofrer penalidade de exclusão.
(C) passar a exercer, ainda que em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia.
(D) vier a falecer.

FRAGA-TARDE-03/03/10



CURSO LEXUS - BARA(RJ) - 04 de março de 2010

segunda-feira, 8 de março de 2010

É rápido e fácil comprar e receber o livro em casa




Veja quanto tempo levou para chegar um livro remetido para ARARAQUARA-SP. A examinada fez o depósito no dia anterior (1/3/10 - segunda-feira).




marcadas aulas no CURSO ESFERA


O mais novo curso do Estado do Rio já agendou as aulas de deontologia jurídica. Com uma carga horária excelente (12 horas) vai ser fácil ver os alunos do Curso Esfera felizes após a prova.

Nosos encontros são os seguintes:

TURMA DA TARDE

25/03/10 quinta
09/04/10 sexta
30/04/10 sexta
04/05/10 terça


TURMA DA MANHÃ

30/03/10 terça
09/04/10 sexta
30/04/10 sexta
04/05/10 terça

MARCADAS AULAS DE EXERCÍCIOS (DEONTOLOGIA JURÍDICA) NO FRAGA




As aulas de exercícios no Curso Fraga são muito interessantes, pois cada professor utiliza a metodologia que lhe parece mais adequada e eficaz para os alunos. Teremos encontros nos três turnos (manhã, tarde e noite), e aos sábados (Centro-RJ e Niterói).

As datas são as seguintes:

AULAS POR TURNOS (DIA DE SEMANA)

28/04/10 Quarta manhã FRAGA-EX 09:00 12:00
05/05/10 Quarta tarde FRAGA-EX 15:00 18:00
10/05/10 Segunda noite FRAGA-EX 18:00 21:00

AULAS POR UNIDADE (SÁBADOS)

FRAGA-CENTRO
08/05/10 sábado manhã FRAGA-EX 09:00 12:00

FRAGA-NITERÓI
08/05/10 sábado tarde FRAGA-EX 13:00 16:00

CURSO FRAGA NITERÓI
Rua Maestro Felício Toledo, 551 - 1º andar Centro – Niterói
Telefones: (21) 2215-2178 / 2215-3326 / 2544-0823

OAB anula segunda fase do Exame e marca para 11 de abril novas provas

FONTE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Brasília, 07/03/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, anunciou hoje (07) que a entidade decidiu anular, para todo o País, as provas da segunda fase do Exame de Ordem unificado, devido à constatação de uma irregularidade com a prova prático-profissional de Direito Penal, aplicada em Osasco (SP) no dia 28 de fevereiro. A entidade já marcou a data para as novas provas: 11 de abril. A decisão foi tomada pelo Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB, reunido em Brasília sob a condução de Ophir Cavalcante. Não haverá qualquer custo adicional para os candidatos que concorriam à fase anulada - cerca de 18,5 mil bacharelandos - na inscrição ao novo certame.

Leia a íntegra da matéria clicando AQUI

sábado, 6 de março de 2010

Novas questões

Dentro de algumas horas volto ao BLOG para explicar como funciona a postagem das respostas das questões apresentadas (para quem é "marinheiro de primeira viagem no BLOG já adianto que pelo menos 3 pessoas devem postar no campo comentários as suas opiniões sobre a alternativa que deve ser assinalada para que seja postado o gabarito).

Se possível, ainda hoje, julgados, mais fotos, o nome desses simpáticos alunos que apareceram nas imagens (obviamente os que me recordar, né...)

Ou seja, ainda hoje, mais conteúdo: análise de temas, dicas sobre os mesmos, horário das próximas aulas, entre outras postagens.

Deixo um rápido esboço do funcionamento do BLOG abaixo (em DICAS DO MORGADO em breve postarei o conteúdo integral ensinando aos usuários iniciantes a aproveitarem melhor o conteúdo de nossa página.)

Fuuuuuuiiiiiiiiii.

Bons estudos a todos.

PARA ACESSAR GABARITO DAS SIMULADAS
Para acessar o gabarito das questões simuladas basta clicar no campo comentários na parte inferior de cada mensagem.
Embora não seja obrigatório peço que ao acessar o gabarito deixe uma mensagem qualquer, que pode ser anônima. (Ex: acertei, essa estava difícil, confundi com a letra b, errei por distração...) É muito importante esse “feedback” para manter o BLOG, vez que a única coisa que motiva-me é o interesse dos alunos, que posso medir através das postagens.
(só é postada a “correção” da questão após ao menos três usuários postarem suas respostas)

ACESSANDO POSTAGENS ANTERIORES
Para ver o CONTEÚDO POSTADO NOS MESES ANTERIORES basta clicar no mês na parte direita da tela.
É interessante que você acesse o conteúdo anterior para verificação se existe algo de seu interesse (Ex.: em maio/08 existem mais de 50 questões simuladas, correção de todas as questões do 35º exame com comentários, JULGADOS sobre captação de cliente, incompatibilidade de servidor do MP, desagravo público, etc...)

DÚVIDAS SOBRE A MATÉRIA
Esse BLOG não destina-se a responder dúvidas dos usuários. As dúvidas devem, sempre, ser esclarecidas em sala de aula. Assim, não adianta postar no campo comentários nenhum tipo de dúvida, pois não costumo responde-las. Não perca seu tempo pedindo esclarecimentos. Quando o questionamento é muito, muito específico a apresentação do mesmo exige apenas que eu manifeste um simples “seu entendimento está correto/incorreto” existe a possibilidade de manifestar-me acerca do mesmo.

CAMPO COMENTÁRIOS
Serve para chamar-me atenção sobre eventuais erros (fundamentação legal, gabarito incorreto, etc...) e SUGESTÕES, ELOGIOS, RECLAMAÇÕES e/ou qualquer coisa que entenda importante. Gosto muito de dicas de sites relacionados ao Exame, endereços de páginas de alunos, etc.
Todos os comentários vão direto para minha caixa postal e não os filtro anteriormente, sendo todo e qualquer tipo de comentário postado mantido no BLOG.
Excluirei qualquer comentário com cunho racista ou discriminatório em qualquer sentido(Nunca precisei fazer isso!). Os que contiverem palavrões e/ou palavras de baixo calão também serão retirados. Nunca aconteceu, até hoje, de excluir comentários em virtude do conteúdo.
Não é necessário prévio cadastro em qualquer site, podendo ser anônima, bastando para isso no campo ESCOLHER UMA IDENTIDADE marcar a opção ANÔNIMO. Se deseja identificar-se mas não quer fazer cadastro, basta dentro da própria mensagem inserir a forma de identificação desejada (Ex.: aluno da turma 2 de sábado, José (Salbador/BA), Márcia da turma da manhã do Curso Fraga, etc...)

POSTAGENS COM LINKS
Algumas postagens possuem links para acesso do conteúdo integral de notícias ou para baixar legisção. As que possuírem esse recurso terão avisado na própria postagem essa função.
Para ser redirecionado basta clicar no título da postagem.

SIMULADAS AULA 01 - 1

OABDF DEZ 2005
Sobre as Caixas de Assistência dos Advogados é CORRETO afirmar:

a) A Coordenação Nacional das Caixas, por elas mantida, composta de seus presidentes, é órgão de assessoramento do Conselho Federal da OAB para a política nacional de assistência e seguridade dos advogados, tendo o seu Coordenador direito a voz nas sessões, em matéria a elas pertinentes;
b) As Caixas de Assistência dos Advogados são criadas mediante aprovação e registro de seus estatutos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) O estatuto da OAB é quem define as atividades da Diretoria e a estrutura organizacional das Caixas de Assistência dos Advogados;
d) Cabe à Caixa de Assistência dos Advogados a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Federal, considerando o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.

CURSO CEPAD - CENTRO(RJ) - 05/03/2010 - TURMA DA NOITE - AULA 01

SIMULADAS AULA 01 - 2

OABSP 133 AGO 2007
Assinale a afirmativa incorreta.

(A) Considera-se efetivo exercício da atividade da advocacia a participação mínima em cinco atos Privativos, em causas ou questões distintas.
(B) A indicação dos representantes dos advogados nos juizados especiais deverá ser promovida pela subseção ou, na ausência, pelo Conselho Seccional.
(C) Havendo conflito de interesses entre seus constituintes, é facultado ao advogado optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando o sigilo.
(D) O advogado, sentindo falta de confiança do cliente, pode renunciar ao patrocínio ou substabelecer sem reserva, comunicando, após, o fato ao cliente.


Em detaque minha aluna-amiga GLADYS, ao lado de ROBERTA e Marcelo;

Esta também e a turma de outros amigos/alunos como Marcos e Fátima, Nildo, Jackson, Nildo, Andréa...)


FRAGA - NOITE - AULA 1 - 03/03/10

CALENDÁRIO - ESFERA - UNIDADE PETRÓPOLIS


Dia 3 de abril estarei em Petrópolis com o pessoal do Curso esfera para dar oportunidade ao pessoal da Região Serrana a oportunidade de estudar com os melhores professores da capital.

DEONTOLOGIA JURÍDICA NA SUBSEÇÃO DE PETRÓPOLIS COM O PROFESSOR ROBERTO MORGADO NO DIA 03/04/10 a partir de 13:00hs. Informe-se na Subseção ou no Curso Esfera.

SIMULADAS AULA 01 - 3

ABRIL DE 2002-CEARÁ
Julgue os itens a seguir:

I. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
II. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
III. Não se inclui na atividade privativa da advocacia a impetração de mandado de segurança em qualquer instância ou Tribunal.
IV. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

A conclusão é no sentido de que:

A) mostra-se correta apenas a afirmação do item I;
B) são corretas todas as afirmações;
C) mostram-se corretas as afirmações dos itens I, II e III;
D) são corretas apenas as afirmações dos itens I, II e IV


FRAGA-NIT-MANHÃ-03 DE MARÇO DE 2010

SIMULADAS AULA 01 - 4

OAB/RJ MARÇO/1999
No curso de uma ação que patrocina, o Advogado se desentende com seu Cliente e não quer continuar advogando a causa daquele Cliente. Qual a medida correta do referido Advogado?

a) Telefonar imediatamente para o Cliente, dizendo que não é mais seu advogado e para ele procurar outro advogado.;
b) Requerer ao Juiz do processo que notifique seu cliente para constituir outro Advogado.;
c) Nada comunicar ao cliente e substabelecer, sem reservas, a outro Advogado.;
d) Dar ciência inequívoca de sua renúncia ao cliente e continuar a representá-lo no processo nos dez dias subsequentes, se necessário para evitar prejuízo ao mesmo.;


CURSO LEXUS - BARA(RJ) - 04 de março de 2010
Lexus é onde estudam Carol, Carlos, Vandréa, Suzane, Augusto, Vanessa, as três Julianas, Charlene, Bernardo, Tânia, Andrezza...

SIMULADAS AULA 01 - 6

OABPR – ABR/07
Assinale a alternativa CORRETA:

a) o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.
b) concluída a causa ou arquivado o processo, a cessação do mandato ocorre com a ciência do constituinte acerca do encerramento do feito ou com a prestação de contas, se for o caso.
c) o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, ainda que por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
d) os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação reciproca, podem representar em juízo clientes com interesses opostos, desde que haja expressa autorização dos constituintes.

FRAGA-NIT-MANHÃ-03 DE MARÇO DE 2010

Nereu Lima e parte de seu belo parecer

Agora que iniciamos o Estudo das normas ligadas a advocacia, muito interessante é a lição do Conselheiro Federal Nereu Lima, do Rio Grande do Sul, no qual orienta que as relações do Advogado com o cliente (próprio ou do Colega) deve se redobrar suas habituais cautelas, esclarecendo que conceitos éticos não se adquirem no mercado: ou nascemos com eles ou os incorporamos em nossa praxis diuturna.

Continua a lição afirmando que mesmo tratamento respeitoso e consideração que exigimos dos colegas de profissão devem balizar nossa forma de advogar e, se o advogado não assimilou devidamente algum preceito de seu Código de Ética, na dúvida, não deve atravessar a zona gris pois o excesso de cautela só enobrece o profissional e valoriza toda a sua entidade.

Por fim, orienta:

“É nos tropeços que vamos retemperar nossas energias, buscando, deles, extrair novas lições. As normas éticas que presidem o exercício da advocacia são a garantia de que, respeitadas, asseguram valiosos créditos ao profissional do Direito junto aos destinatários finais de seus serviços: os cidadãos.” (Proc. 1.959/99/SCA-PR, Rel. Nereu Lima-RS)

SIMULADAS AULA 01 - 8

OAB SP 132 MAR 2007
O estagiário regularmente inscrito pode praticar diversos atosde advocacia em conjunto com o advogado e outros sob responsabilidadedeste. No entanto, ele não pode

(A) retirar e devolver autos, assinando a respectiva carga.
(B) assinar em conjunto com o advogado petições diversas.
(C) fazer parte, como sócio, de Sociedade de Advogados,regularmente inscrita na OAB.
(D) isoladamente, exercer atos extrajudiciais, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

FRAGA-NIT-MANHÃ-03 DE MARÇO DE 2010

SIMULADAS AULA 01 - 9

OAB/RJ - 27ºExame – MARÇO/2005
Estará violando o Código de Ética e Disciplina da OAB o Advogado que:

a. Substabelece a um colega, sem reserva de poderes, o mandato outorgado pelo cliente, sem comunicar previamente ao mesmo cliente
b. Publica num jornal de grande circulação um pequeno anúncio de sua atividade profissional, mencionando, além de seu nome, número de inscrição na OAB, endereço e especialidade, que é mestre e doutor em direito.
c. Sendo Advogado-Empregado de uma empresa, se recusa a ser o preposto dela numa ação trabalhista em que advoga para a mesma empresa.
d. Propõe uma ação de prestação de contas contra o cliente que, após o término da causa que patrocinou para ele, recusou-se a dar quitação do mandato

Rita em primeiro plano; logo atrás Thiago Flamenguista e sua namorada Vanessa; Márcia, nova moradora de Niterói na frente de Vanessa e ao lado de Sandro; Willi, Pamella e Kleber estão no cantinho, em frente a Arlete. TIME FORTÍSSIMO DO CEPAD-CENTRO na noite de sexta-feira. Abraços a todos.


CURSO CEPAD - CENTRO(RJ) - 05/03/2010 - TURMA DA NOITE - AULA 01

SIMULADAS AULA 01 - 10

OABDF DEZ 2005
Sobre os Conselhos Seccionais da OAB é CORRETO afirmar:

a) O Conselho Seccional pode intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar grave violação do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional;
b) Cabe ao Conselho Federal, observado o número da última inscrição concedida, fixar o número de Conselheiros Seccionais, mediante resolução;
c) Nas sessões do Conselho Seccional, o presidente do Instituto dos Advogados é membro honorário com direito a voz e a voto em todas as matérias discutidas no colegiado, exceto sobre as contas da Seccional;
d) Uma das competências do Conselho Seccional participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual.

CURSO LEXUS - BARA(RJ) - 04 de março de 2010

FOTOS LEXUS E FRAGA - 2010


TURMA DA NOITE REGULAR - AULA 01 - 03/03/10


TURMA DA NOITE REGULAR - AULA 01 - 03/03/10


fraga-niterói-manhã-03/3/10


LEXUS-04/03/10


LEXUS-04/03/10





CURSO LEXUS - BARA(RJ) - 04 de março de 2010


CURSO LEXUS - BARA(RJ) - 04 de março de 2010


CURSO LEXUS - BARA(RJ) - 04 de março de 2010


CURSO LEXUS - BARA(RJ) - 04 de março de 2010


CURSO LEXUS - BARA(RJ) - 04 de março de 2010

PROVIMENTO 94/00

Provimento No. 94/2000
Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento nº 75, de 1992, em resoluções e em acentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão; considerando, finalmente, a decisão tomada no processo 4.585/2000 COP,

RESOLVE:

Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.

Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:

a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);
f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;
g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;
h) o horário de atendimento ao público;
i) os idiomas falados ou escritos.


Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:

a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;
b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;
c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;
d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;
e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.

§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.

Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação;
d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
h) informações errôneas ou enganosas;
i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
j) menção a título acadêmico não reconhecido;
k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:

a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
c) placa de identificação do escritório;
d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.

Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.

Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

a) rádio e televisão;
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d) oferta de serviços mediante intermediários.

Art. 7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.

Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:

a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;
b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;
c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;
d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;
e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas;
f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.

Art. 9º. Ficam revogados o Provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais disposições em contrário.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 5 de setembro de 2000.

Reginaldo Oscar de Castro
Presidente
Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Conselheiro Relator (PR)

terça-feira, 2 de março de 2010

SUSPEITA DE FRAUDE - 2ª FASE SUSPENSA

Como tenho dito: mais importante que CNA (não um curso de inglês, como a primeira vista parece; mas uma sigla que a CESPE/UnB criou para o maior evento jurídico de um país-continente, que tem na pessoa de seus advogados um dos pilares do Estado Democrático de Direito) é o Colégio de Presidentes.

Ambos encotram0-se regulados na mesma parte do regulamento Regal e pouca importãncia se dá a este órgão, cuja convocação cabe, periodicamente, ao Conselho federal.

O Conselho Federal decide se acata, ou não, as suas manifestações. Não se manifesta em nome dos advogados pátrios, e seus pareceres podem ser considerados MANIFESTAÇÕES.

Mais de 18.000 pessoas aguardam o parecer desse Conselho que reúne os Presidentes dos Conselhos Seccionais de todas as unidades federativas (Estados e DF).

Veja a notícia em O GLOBO

DIÁRIO DO GRANDE ABC

AGENCIA UnB (uol)

Começa a temporada de benefícios aos seguidores...

ATENÇÃO, SEGUIDORES DO NOVO BLOG DO PROFESSOR MORGADO!

Começou a temporada de benefícios a quem se cadastrou como SEGUIDOR no BLOG do professor Morgado.

O BRINDE que tenho encaminhado a todos os que compram o livro por meio de depósito bancário com entrega postal também será fornecido àqueles que se tornarem SEGUIDORES de nosso BLOG.



Se você cadastrar-se no campo SEGUIDORES no fim dessa coluna até o dia 15 de março também terá direito ao envio do anexo-brinde. Basta após efetuar o cadastro enviar uma mensagem eletrônica para nosso endereço eletrônico (rnmorgado@hotmail.com) com o título SEGUIDOR e no corpo da mensagem o seu nome.

Assim, peço aos seguintes seguidores cadastrados que enviem a mensagem, tal qual os novos seguidores, para obter o benefício. São eles:

Ana Cristina S. Guimarães
Juli Montenegro
Rosiele Guimarães
Tatiane S. Victor
Thiago lemos Garcia


Abraços


Obs.: Isso vale para os seguidores do "antigo" BLOG...

Veja que interessante...

NOTÍCIA: EXTINÇÃO DO EXAME DE ORDEM
(BLOG EXAME DE ORDEM segunda-feira, 1 de março de 2010)
O Projeto de Lei 186/06, que prevê o fim do Exame de Ordem, deve ser votado nesta terça-feira (2/3) na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado. De acordo com o projeto, o formando que comprovar alguma experiência no exercício da advocacia, em um prazo de dois anos, fica livre da prova.

A matéria foi publicada originariamente no site CONJUR.

para ver a notícia, clique AQUI

segunda-feira, 1 de março de 2010

FRAGA-SÁBADOS



CURSO FRAGA – RIO DE JANEIRO
TURMA INTENSIVA-SÁBADOS Carga horária : 09 horas
Dia(s) : SÁBADOS
Data:
Horário: de 09:30 às 12:30

PROVIMENTO 91 - ADVOGADO ESTRANGEIRO

Provimento No. 91/2000 .
" Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil".

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, e tendo em vista o constante do processo 4467/1999/COP,
RESOLVE:

Art. 1º. O estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu país a exercer a advocacia, somente poderá prestar tais serviços no Brasil após autorizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, na forma deste Provimento.
§ 1º. A autorização da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre concedida a título precário, ensejará exclusivamente a prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país ou estado de origem do profissional interessado, vedados expressamente, mesmo com o concurso de advogados ou sociedades de advogados nacionais, regularmente inscritos ou registrados na OAB:
I - o exercício do procuratório judicial;
II - a consultoria ou assessoria em direito brasileiro.
§ 2º. As sociedades de consultores e os consultores em direito estrangeiro não poderão aceitar procuração, ainda quando restrita ao poder de substabelecer a outro advogado.

Art. 2º. A autorização para o desempenho da atividade de consultor em direito estrangeiro será requerida ao Conselho Seccional da OAB do local onde for exercer sua atividade profissional, observado no que couber o disposto nos arts. 8º, incisos I, V, VI e VII e 10, da Lei nº 8.906 de 1994, exigindo-se do requerente:
I - prova de ser portador de visto de residência no Brasil;
II - prova de estar habilitado a exercer a advocacia e/ou de estar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado de origem; a perda, a qualquer tempo, desses requisitos importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;
III - prova de boas conduta e reputação, atestadas em documento firmado pela instituição de origem e por 3 (três) advogados brasileiros regularmente inscritos nos quadros do Conselho Seccional da OAB em que pretender atuar;
IV - prova de não ter sofrido punição disciplinar, mediante certidão negativa de infrações disciplinares emitida pela Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado em que estiver admitido a exercer a advocacia ou, na sua falta, mediante declaração de que jamais foi punido por infração disciplinar; a superveniência comprovada de punição disciplinar, no país ou estado de origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;
V - prova de que não foi condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, no local de origem do exterior e na cidade onde pretende prestar consultoria em direito estrangeiro no Brasil; a superveniência comprovada de condenação criminal, transitada em julgado, no país ou estado de origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;
VI - prova de reciprocidade no tratamento dos advogados brasileiros no país ou estado de origem do candidato.
§ 1º. A Ordem dos Advogados do Brasil poderá solicitar outros documentos que entender necessários, devendo os documentos em língua estrangeira ser traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.
§ 2º. A Ordem dos Advogados do Brasil deverá manter colaboração estreita com os Órgãos e autoridades competentes, do país ou estado de origem do requerente, a fim estar permanentemente informada quanto aos requisitos dos incisos IV, V e VI deste artigo.
§ 3º. Deferida a autorização, o consultor estrangeiro prestará o seguinte compromisso, perante o Conselho Seccional:
"Prometo exercer exclusivamente a consultoria em direito do país onde estou originariamente habilitado a praticar a advocacia, atuando com dignidade e independência, observando a ética, os deveres e prerrogativas profissionais, e respeitando a Constituição Federal, a ordem jurídica do Estado Democrático Brasileiro e os Direitos Humanos.".

Art. 3º. Os consultores em direito estrangeiro, regularmente autorizados, poderão reunir-se em sociedade de trabalho, com o fim único e exclusivo de prestar consultoria em direito estrangeiro, observando-se para tanto o seguinte:
I - a sociedade deverá ser constituída e organizada de acordo com as leis brasileiras, com sede no Brasil e objeto social exclusivo de prestação de serviços de consultoria em direito estrangeiro;
II - os seus atos constitutivos e alterações posteriores serão aprovados e arquivados, sempre a título precário, na Seccional da OAB de sua sede social e, se for o caso, na de suas filiais, não tendo eficácia qualquer outro registro eventualmente obtido pela interessada;
III - a sociedade deverá ser integrada exclusivamente por consultores em direito estrangeiro, os quais deverão estar devidamente autorizados pela Seccional da OAB competente, na forma deste Provimento.

Art. 4º. A sociedade poderá usar o nome que internacionalmente adote, desde que comprovadamente autorizada pela sociedade do país ou estado de origem.
Parágrafo único. Ao nome da sociedade se acrescentará obrigatoriamente a expressão "Consultores em Direito Estrangeiro".


Art. 5º. A sociedade comunicará à Seccional competente da OAB o nome e a identificação completa de seus consultores estrangeiros, bem como qualquer alteração nesse quadro.

Art. 6º. O consultor em direito estrangeiro autorizado e a sociedade de consultores em direito estrangeiro cujos atos constitutivos hajam sido arquivados na Ordem dos Advogados do Brasil devem, respectivamente, observar e respeitar as regras de conduta e os preceitos éticos aplicáveis aos advogados e às sociedades de advogados no Brasil e estão sujeitos à periódica renovação de sua autorização ou arquivamento pela OAB.

Art. 7º. A autorização concedida a consultor em direito estrangeiro e o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro, concedidos pela OAB, deverão ser renovados a cada três anos, com a atualização da documentação pertinente.
§ 1º. As Seccionais manterão quadros específicos e separados para anotação da autorização e do arquivamento dos atos constitutivos, originário e suplementar, dos consultores e sociedades a que se refere este artigo.
§ 2º. A cada consultor ou sociedade de consultores será atribuído um número imutável, a que se acrescentará a letra S, quando se tratar de autorização ou arquivamento suplementar.
§ 3º. Haverá, em cada Seccional, uma Comissão de Sociedades de Advogados à qual caberá, na forma do que dispuserem seu ato de criação e o Regimento Interno da Seccional, exercer a totalidade ou algumas das competências previstas neste Provimento. Nas Seccionais em que inexista tal Comissão, deverá ser ela criada e instalada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Provimento.

Art. 8º. Aplicam-se às sociedades de consultoria em direito estrangeiro e aos consultores em direito estrangeiro as disposições da Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o Código de Ética e Disciplina da OAB, os Regimentos Internos das Seccionais, as Resoluções e os Provimentos da OAB, em especial este Provimento, podendo a autorização e o arquivamento ser suspensos ou cancelados em caso de inobservância, respeitado o devido processo legal.

Art. 9º. A Ordem dos Advogados do Brasil adotará, de ofício ou mediante representação, as medidas legais cabíveis, administrativas e/ou judiciais, sempre que tenha ciência de condutas infringentes às regras deste Provimento.

Art. 10. Os consultores e as sociedades constituídas na forma do presente Provimento estão sujeitos às mesmas anuidades e taxas aplicáveis aos nacionais.

Art. 11. Deferida a autorização ao consultor em direito estrangeiro, ou arquivados os atos constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro, deverá a Seccional da OAB, em 30 (trinta) dias, comunicar tais atos ao Conselho Federal, que manterá um cadastro nacional desses consultores e sociedades de consultores.

Art. 12. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 2000.
Reginaldo Oscar de Castro
Presidente
Sergio Ferraz
Relator

CURSO FRAGA – RJ - TURMA DA NOITE



CURSO FRAGA – RIO DE JANEIRO
TURNO NOITE Carga horária : 09 horas
Dia(s) : segunda, terça e quarta
Data: 03/03/10, 30/03/10 e 26/04/10
Horário: de 18:00 às 21:00

LEXUS - TURMA DA TARDE



LEXUS – BARRA DA TIJUCA (RJ)
TURMA DA TARDE Carga horária : 12 (doze) horas
Dia(s) : Quarta(1) e quintas(3)
Data: 04/03/10, 10/03/10, 22/04/10 e 06/05/10
Horário: de 14:00 às 17:00

Interesse pelo BLOG

Já faz algum tempo que identifico uma interessante curva nos acessos ao BLOG. No período após a realização da primeira fase, depois de cerca de 5 dias após a postagem do gabarito prévio os acessos caem para menos de 50 por dia (no dia do exame chegam a alguns milhares!).

Iniciado o prazo para recurso das questões de primeira fase (cada vez menor, diga-se!) os acessos normalizam em 300,400 por dia; a média diária comum.

Após esse prazo... marasmo total!

Esse ano aproveitei para nesse período tirar férias do escritório e do BLOG também (ai que saudades de Jericoacoara, no Ceará...). Algumas poucas postagens antes de iniciados os encontros nos Cursos Preparatórios onde leciono. Esse ano o início é foi no dia 26 de fevereiro no CURSO CEPAD, no Rio de Janeiro. No dia seguinte mais dois encontros em outra instituição.

É um dos gráficos de acessos que gosto de analisar. O abaixo refere-se a semana atual de 22 de fevereiro até hoje, dia 01 de março*.

Abraços a todos os blogueiros que passam a nos acessar e os que retornam ao nosso "bloguinho de deonto".




*essa imagem é atualizada de acordo com os acessos e muda com os dias.

SIMULADA 1/2010 810 Estrutura OAB

Prova da OAB de São Paulo – dez/98 – exame 107

O Conselho Seccional de cada Estado compõe-se de Conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral. Todos os Conselheiros têm direito a voz nas sessões do mesmo Conselho. Por disposição estatutária, também têm direito a voz, quando presentes às sessões do Conselho Seccional,

a) os Conselheiros das Subsecções, com mais de 2.000 advogados inscritos.
b) o Presidente da Associação dos Advogados do local onde esteja sendo realizada a sessão.
c) os advogados decanos, com mais de 30 anos de inscrição na Seccional onde atuam efetivamente.
d) o Presidente do Instituto dos Advogados local.

SIMULADA 1/2010 811 Estrutura OAB

OAB/SP - mar/00 - Exame 111

Como órgãos da OAB, o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subsecções e as Caixas de Assistência dos Advogados, têm seus integrantes eleitos na segunda quinzena do mês de novembro do último ano do mandato, por votação direta dos advogados regularmente inscritos. O prazo do mandato terá vigência a partir de
A. primeiro de janeiro do ano seguinte para o Conselho Seccional, primeiro de fevereiro para a CAASP, primeiro de março para as Subseções e primeiro de abril para o Conselho Federal.
B. primeiro de janeiro do ano seguinte para o Conselho Federal e primeiro de fevereiro para todos os demais órgãos.
C. primeiro de janeiro do ano seguinte para o Conselho Federal e Conselho Estadual e primeiro de fevereiro para os demais órgãos.
D. primeiro de fevereiro do ano seguinte para o Conselho Federal e primeiro de janeiro para todos os demais órgãos.


As animadas e interessadas Thais e Marcella no fundo.

Já Léo, ao lado de Pati, esconde a simpática Liliane.



Novamente as interessadas Suellen e Giselle.

SIMULADA 1/2010 812 Estrutura OAB

OAB-BA MAR 2000
Marque somente a alternativa CORRETA de acordo com o Regulamento Geral da Advocacia e da OAB:
A( ) o voto dos Advogados inscritos nas eleições da OAB é facultativo;
B( ) o voto nas eleições da OAB para preenchimento de vagas nos Conselhos Seccionais é indireto e dado individualmente a cada candidato;
C( ) os recursos interpostos contra decisões dos Conselhos Seccionais têm efeito meramente devolutivo;
D( ) o prazo para interposição de qualquer recurso é de 15 ( quinze ) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão ou da data do recebimento pessoal da notificação;


CENTRO-FRAGA-27/02/2010


CENTRO-FRAGA-27/02/2010

SIMULADA 1/2010 813 EstruturaOAB

Prova da OAB de São Paulo – dez/98 – exame 107

Os recursos contra questões decididas pela diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados devem ser julgados, privativamente,

a) pelo Conselho Seccional ao qual esteja ligada a entidade.
b) pelo Conselho Federal.
c) pelo Tribunal de Ética e Disciplina da respectiva Seccional.
d) pela própria diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados.


NITERÓI-FRAGA-27/02/2010

SIMULADA 1/2010 814 Estrutura OAB

OAB-BA MAR 2003

Assinale a alternativa incorreta.
É (são) órgão(s) estrutural(ais) da OAB

(A) os Colégios de Presidentes.
(B) o Conselho Federal.
(C) os Conselhos Seccionais.
(D) as Subseções.