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sexta-feira, 21 de julho de 2017

2 EMENTAS DE SUSPENSÃO PREVENTIVA - parte 1

REPOSTAGEM DE 19/10/13 em 21/07/2017
De acordo com as normas vigentes;
ressalte-se que a SUSPENSÃO PREVENTIVA passou a constar do NOVO CED (set/2016), conforme abaixo:

Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
IV - suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;



EMENTA Nº 068/2005/SCA. Advogado condenado por apropriação indébita, em detrimento do cliente, depois de já haver incorrido na prática de outros crimes contra o patrimônio, revela conduta incompatível com o exercício da advocacia. A condenação referida acarreta repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, justificando a suspensão preventiva de que trata o art. 70, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. A conduta assim caracterizada autoriza a aplicação ao advogado da pena de exclusão. Hipótese em que esta foi regularmente aplicada, por deliberação unânime do Conselho Seccional recorrido. Recurso de que se conhece, em vista das questões jurídicas suscitadas, mas a que nega provimento.(. DJ, 16.05.2005, p. 665/666, S 1.)





EMENTA 35/2006/OEP. 1) A competência para punir disciplinarmente é do Conselho Seccional da base territorial em que ocorrente a falta. A competência para a chamada suspensão preventiva, que tem natureza de medida cautelar, é da Seccional de inscrição principal. 2) Se a falta se dá no Distrito Federal, pouco importa que tenha ela ocorrido num espaço nacional (v.g.: Câmara dos Deputados) ou local: a competência é da OAB-DF (DJ, 14.08.2006, p. 687, S 1)

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