- (
) O estágio profissional de
advocacia, inclusive para graduados,
é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio
adequado de aprendizagem prática.
- (
) O
estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos
privativos previstos no art. 1º do EAOAB, na forma do regulamento geral,
em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
- ( ) O estagiário de advocacia,
regularmente inscrito, pode praticar alguns dos atos privativos previstos
no art. 1º do Estatuto, em conjunto com advogado.
- ( ) Durante o
estágio profissional de advocacia é facultativo o estudo deste Estatuto e
do Código de Ética e Disciplina.
- ( ) O aluno de curso jurídico
que exerça atividade incompatível com a advocacia não pode freqüentar o
estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior.
1V
2V
3F
4F
5F
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