Não existe nenhum impedimento ético de um advogado, individualmente ou coletivamente, criar um “site”, desde que respeitados as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Moderação e discrição devem ser observadas sempre, bem como a sobriedade da advocacia e conteúdo meramente informativo. Permitida a divulgação do currículo, endereço, e-mail, telefones e área de atuação do(s) advogado(s). Obrigatória à informação do(s) nome(s) e do(s) número(s) de inscrição na OAB. Vedada redação de anúncios que possam apresentar uma conotação equivocada da existência de sociedade de advogados ou facilitadora de procedimentos, sob pena de configurar inculcação ou captação de clientela aos leitores leigos.
TED/SP - Proc. E-4.373/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.




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