A Primeira Turma não tem competência para o exame concreto de cláusulas de contrato de prestação de serviços advocatícios. Definição sobre o conteúdo da cláusula, em concreto, que cabe ao Poder Judiciário ou às Turmas Disciplinares. Em tese, é possível a cumulação de honorários fixos ou pro labore com parcela adicional sobre o benefício patrimonial obtido em favor do cliente, por sentença transitada formal ou materialmente em julgado, desde que respeitados os parâmetros do art. 36 do CED, especialmente o princípio da moderação. São imoderados honorários contratuais de 30% do benefício patrimonial obtido em favor do cliente na esfera cível, ainda que previstos para a hipótese de êxito. Limite máximo recomendável de 20%, somando-se os honorários ad exitum com eventual verba fixa inicial ou pro labore. No caso de renúncia, os honorários são devidos proporcionalmente ao trabalho efetivado, sejam aqueles adiantados, a título de pro labore, sejam aqueles previstos para a hipótese de êxito. Se houver cláusula contratual que assim o preveja, de forma clara, honorários que puderem ser assim caracterizados como pro labore podem ser retidos, proporcionalmente ao trabalho efetivado, devolvendo-se o restante. No final da causa, em caso de êxito, deverá ser feita a dedução prevista em contrato com os honorários para esta hipótese, se prevista em contrato. Também no final da causa, não havendo êxito, podem ser retidos os honorários previstos a título de pro labore, se a previsão contratual for clara a respeito, proporcionalmente ao trabalho efetivado. Recomenda-se sempre (e firmemente) solução amigável com o cliente, de modo a evitar pendengas de resultado nem sempre previsível.
TED/SP - Proc. E-4.356/2014 - v.m., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI , vencido o relator, com declaração de votos dos Julgadores Drs. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI, CLÁUDIO FELIPPE ZALAF e LEOPOLDO UBIRATAN C. PAGOTTO - Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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