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quinta-feira, 17 de julho de 2014

JULGADOS SOBRE A ADVOCACIA PÚBLICA

repostagem de 20/06/08

Ementa 31/2002/OEP . Consulta sobre exercício da advocacia por Procuradores Estaduais que são impedidos de exercer a advocacia privada. 1 - Estados e Municípios têm competência legislativa para vedar o exercício da advocacia privada e dedicação exclusiva dos integrantes das suas respectivas carreiras jurídicas; 2 - Interpretação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/94 que submete os advogados públicos aos regimes próprios de suas carreiras. (Consulta 0004/2002/OEP-MS. Relator: Conselheiro Ímero Devens (ES). Relator p/ o acórdão: Conselheiro Odair Martini (RO), julgamento: 09.12.2002, por maioria, DJ 17.02.2003, p. 539, S1)

Ementa 008/2004/PCA. 1. A disciplina do exercício da advocacia é imposta por lei federal. 2. Se a Constituição estadual veda ao Procurador do Estado o exercício de advocacia particular, a matéria é indiferente à OAB. Trata-se de relacionamento estatutário entre o servidor e o ente público. Inconstitucionalidade não apreciada por impertinente. 3. Conhecimento e provimento do recurso, para admitir ao Procurador do Estado os impedimentos previstos no art. 30, I, do EAOAB. (Recurso nº 0394/2003/PCA-PR. Relator: Conselheiro Edson Ulisses de Melo (SE). Redistribuição: José Edísio Simões Souto (PB). Relator P/Acórdão: Conselheiro Arx da Costa Tourinho (BA), julgamento: 05.04.2004, por maioria, DJ 27.05.2004, p. 595, S1)


2 comentários:

  1. Ilustre Professor, poderíamos aplicar o mesmo entendimento aos servidores do MPF que há alguns anos vieram ser proibidos de advogar pela recente legislação que regula o plano de carreira deles? Sendo que aqui me refiro apenas aos que pretendam inscrição e não aos que já possuíam inscrição anterior à lei em comento já que ela mesma ressalva as situções já consolidadas antes dela. abraços meu ilustre colega e saiba que descubri esse blog e agora não mais deixarei de visitá-lo, pela importância que ele significa aos inscritos na oab. Abraços e meus cumprimentos pela brilhante iniciativa. Domingos Martin.

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  2. Obrigado pelo carinho Domingos. Muito embora não responda questionamentos através do BLOG vou postar em breve alguns julgados sobre os servidores do MP (Estadual e Federal). Existe um posicionamento majoritário sobre sua incompatibilidade.

    Abraços

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