A consulta acerca da partilha de honorários entre advogados, concernentes a uma causa comum, não pode ser conhecida porque demanda análise da conduta de um deles, que é terceiro neste procedimento. A ausência de contraditório configura óbice intransponível ao conhecimento da consulta. Descabe ao TED I analisar se a superveniente alegada desproporção de trabalho dos colegas afeta ou não prévio ajuste entre estes, até porque demandaria dilação probatória, também inadmissível no processo de consulta. Possibilidade, todavia, de se requerer a instauração de procedimento de mediação, perante o próprio TED I, nos termos do art. 136, § 3º, II, do Regimento Interno da Seccional Paulista da OAB. O percentual de honorários que a consulente pretende cobrar do cliente deve tomar como parâmetros a Tabela da OAB. Inteligência, quanto ao não conhecimento, da Resolução n.° 7/95 do TED I - Precedentes quanto ao não conhecimento: E-2.649/02, E-2.989/04, E-3.016/04, E-3.030/04, E-3.136/05, E-3.206/05, E-3.485/2007 e Proc. E-4.034/2011. Inteligência, quanto à mediação, do art. 136, § 3º, II, do Regimento Interno da Seccional Paulista da OAB.
TED-SP - Proc. E-4.122/2012 - v.u., em 31/05/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.




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